Processo 5058636-20.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5058636-20.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5058636-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONNEXION EXPORT - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) AGRAVADO : ROGERIO STUART ADVOGADO(A) : Ciro Eduardo Cândido Silva (OAB SC010068) ADVOGADO(A) : BRUNO PETERSSON PACHECO (OAB SC039086) AGRAVADO : ALAOR NARDELLI ADVOGADO(A) : Ciro Eduardo Cândido Silva (OAB SC010068) ADVOGADO(A) : BRUNO PETERSSON PACHECO (OAB SC039086) DESPACHO/DECISÃO CONNEXION EXPORT LTDA. interpõe agravo de instrumento de decisão da Juíza de Direito Maria Fernanda Testa Salles, da Vara Única da comarca de Bom Retiro, que, no evento 108, DESPADEC1 dos autos da Ação Monitória nº 5000097-68.2025.8.24.0009, ajuizada por  ALAOR NARDELLI e ROGÉRIO STUART, indeferiu a produção de prova testemunhal. Argumenta:  “Em sede de Embargos à Monitória, a parte agravante apresentou todos os fundamentos fáticos e jurídicos que demonstram a ocorrência da onerosidade excessiva do contrato decorrente do elevado índice pluviométrico durante o período contratual, a abusividade de cláusulas contratuais e a exceção do contrato não cumprido, apresentando, ainda, reconvenção. Ato contínuo, as partes se manifestaram em relação à produção de provas, sendo que a parte agravante postulou, dentre outras, a produção de prova testemunhal destinada a demonstrar o nexo causal entre a ocorrência excessiva de chuvas e a impossibilidade de execução do contrato. [...]  Posteriormente, foi proferida a decisão agravada (evento nº 108 dos autos) de saneamento e organização do processo, sendo fixados os pontos controvertidos e o ônus probatório, sendo que para a parte agravante é obrigação demonstrar ‘que: (c) há nexo de causalidade direto e exclusivo entre o evento climático alegado e a impossibilidade de execução do contrato no prazo pactuado, inclusive após o encerramento do período de maior volume de chuvas’”. [...] Não obstante, na mesma decisão agravada, o juízo indeferiu a produção da prova testemunhal postulada pela parte agravante” (p. 3-4). Enfatiza:  “Contudo, não se trata de mero inconformismo, e a consequência prática dessa decisão é gravíssima: a agravante tem contra si a imposição do ônus de provar o nexo causal entre as chuvas e a impossibilidade de execução do contrato — ponto reputado essencial pelo próprio juízo para o deslinde da causa —, mas está impedida de produzir a prova testemunhal que, por sua própria natureza, é o meio adequado para demonstrar como as condições climáticas repercutiram concretamente sobre as operações florestais” (p. 5). Pontua: “A prova testemunhal, portanto, constitui meio adequado de prova capaz de transportar os dados técnicos para a realidade concreta da operação florestal e de demonstrar, com a força da oralidade, que as chuvas efetivamente inviabilizaram a execução do contrato. [...]  A decisão, com isso, incorreu em contradição lógica insanável: exige que a agravante prove um fato complexo e, ao mesmo tempo, suprime o meio de prova que, por sua natureza, é o mais adequado para essa demonstração” (p. 10-11). Ao final, requer:  “a) A atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender o andamento do processo de origem (Ação Monitória nº 5000097-68.2025.8.24.0009) até o julgamento final deste recurso; b) O conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a decisão agravada do evento nº 108 dos autos e,…

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