Processo 5058649-19.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5058649-19.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCIO JOSE MATEI LAURETH ADVOGADO(A) : ZAIDA REGINA PAIS POOCH (OAB SC014591) AGRAVADO : BRANDER HENDLER BEHENCK ADVOGADO(A) : MOZER RICARDO DA SILVA (OAB SC062075) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO JOSE MATEI LAURETH em face de decisão interlocutória que não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária. Sustenta a parte agravante, em síntese, a impossibilidade de manutenção da penhora dos valores (evento 153.1 ). Os autos vieram conclusos para apreciação. Justiça gratuita Defere-se o benefício da justiça gratuita apenas em sede recursal. Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Efeito suspensivo Embora a parte agravante almeje a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Mérito A parte agravante insurge-se contra a decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores existentes em sua conta bancária. A orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.660.671/RS, estabelece que: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe…
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