Processo 5058659-63.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5058659-63.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : HUMBERTO PRADI ADVOCACIA ADVOGADO(A) : EDSON STOLF (OAB SC033082) ADVOGADO(A) : HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ADVOGADO(A) : GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela agravante contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5037608-13.2025.8.24.0038 , deferiu a adoção de medida executiva atípica e determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da devedora como forma de estímulo ao adimplemento da obrigação (evento 80). Nas suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese: (i) a ausência de esgotamento das medidas executivas típicas, uma vez que o próprio Juízo de origem indeferiu as consultas aos sistemas Prevjud e Censec e a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, além de remanescerem outras diligências ordinárias não exploradas; (ii) a desproporcionalidade da medida e a violação ao direito de ir e vir, agravadas pela circunstância de a devedora haver sido citada por edital e ser representada por Curadora Especial, sem sequer ter ciência pessoal da execução; e (iii) a ineficácia prática da restrição, porquanto os resultados negativos das pesquisas patrimoniais revelam manifesto estado de insolvência, e não recalcitrância dolosa ou ocultação de bens. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão do evento 80, com o levantamento ou a inativação da restrição cadastrada sobre a Carteira Nacional de Habilitação da devedora no sistema de trânsito até o julgamento final desta insurgência. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. Vieram conclusos os autos para decisão. É o relato do necessário. 1. Juízo de admissibilidade A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento. Registre-se, por oportuno, que o advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial , sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco (STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/10/2020, fonte: indicado no chat). 2. Verificação dos requisitos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo Oportuno salientar, inicialmente, que a análise do agravo de instrumento limita-se ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo inviável o exame exauriente do mérito ou de matérias que não foram submetidas ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Para a concessão de efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sobre o tema, Cássio Scarpinella Bueno…
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