Processo 5058663-65.2024.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5058663-65.2024.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: JOSE APARECIDO BELIZARIO ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO CASARIM - SP246083-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE PIRAJUÍ/SP - 1ª VARA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JOSE APARECIDO BELIZARIO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o reconhecimento como especiais os períodos de 20/01/1983 a 29/08/1986, 09/09/1986 a 02/12/1986, 05/01/1987 a 04/03/1987, 28/04/1987 a 04/05/1987, 13/07/1987 a 30/09/1987, 01/10/1987 a 28/10/1997, 11/05/1998 a 31/10/2004, 11/05/1999 a 30/12/2005, 01/08/2006 a 10/07/2008, 15/07/2008 até a data do requerimento administrativo, concedendo a aposentadoria especial ao requerente a partir da DER. A r. sentença (ID 287987158) julgou parcialmente procedente para reconhecer como especiais os períodos de 19/08/1984 a 29/08/1986 e 15/07/2008 a 30/11/2016, como especial, utilizando-se o fator de 1,4 para conversão em tempo comum, devendo o INSS averbá-los; Condenar o requerido a revisar o pedido de aposentadoria, considerando o período acima reconhecido, bem como conceder o benefício mais vantajoso ao autor, se preenchidos os requisitos necessários; Condenar o requerido a pagar ao autor todo o atrasado, se o caso, implementando-se o benefício na forma decidida a partir de então, respeitada a prescrição quinquenal do período superior a cinco anos da data da distribuição da ação. As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação, aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º). Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear o valor das custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça e isenções legais. Condenou o requerido ao pagamento de honorários, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, e o autor deverá pagar honorários fixados no mesmo valor, cuja exigibilidade fica suspensa (CPC, art. 98, § 3º). Em razões recursais de ID 287987163, a parte autora pugna pela reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 20/01/1983 a 29/08/1986, 09/09/1986 a 02/12/1986, 05/01/1987 a 04/03/1987, 28/04/1987 a 04/05/1987, 13/07/1987 a 30/09/1987, 01/10/1987 a 28/10/1997, 11/05/1998 a 31/10/2004, 11/05/1999 a 30/12/2005, 01/08/2006 a 10/07/2008, 15/07/2008 até a data do requerimento administrativo, com a concessão do benefício de aposentadoria mais vantajoso ao apelado desde o indeferimento administrativo acorrido em 17/08/2019, com os consignatários legais e fixação de termo inicial de benefício e condenação de honorários. O INSS não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO…
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