Processo 5058669-49.2024.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058669-49.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO : POLIVER TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : RAUL ALVES DE OLIVEIRA (OAB ES039869) ADVOGADO(A) : LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por POLIVER TRANSPORTES LTDA, ao evento 107 dos autos da execução fiscal em epígrafe, por meio da qual objetiva o reconhecimento de nulidade absoluta dos atos processuais realizados após a citação por edital, ante a ausência de nomeação de curador especial à executada revel. Em suas razões, a excipiente sustenta, em síntese, que a tentativa de citação pessoal em seu endereço cadastral foi infrutífera, o que ensejou a citação por via editalícia (evento 13). Alega que, transcorrido o prazo sem manifestação, o Juízo decretou sua revelia, mas deixou de nomear curador especial, em afronta direta ao artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que tal omissão configura violação às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, contaminando de nulidade os atos executórios subsequentes, como o bloqueio de valores via SISBAJUD e o pedido de penhora sobre bem imóvel. A excepta apresentou impugnação ao evento 113, por meio da qual refutou as alegações, argumentando, em suma, que o comparecimento espontâneo da executada aos autos, assistida por advogado regularmente constituído, supre a finalidade protetiva da curadoria especial e afasta a ocorrência de nulidade por ausência de prejuízo. Sustenta que a citação por edital foi regular e que a parte não demonstrou dano processual efetivo nem apontou vícios substanciais nos créditos executados, limitando-se a invocar nulidade meramente formal. É o relatório. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas. Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o…
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