Processo 5058673-47.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5058673-47.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5058673-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JURACI MORSCHHEISER ADVOGADO(A) : VINICIUS PERRONE DE OLIVEIRA (OAB SC063101) AGRAVANTE : RICARDO TREVISAN ADVOGADO(A) : VINICIUS PERRONE DE OLIVEIRA (OAB SC063101) AGRAVADO : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) ADVOGADO(A) : MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388) AGRAVADO : THILDA CORSANI MAFRA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC039339) ADVOGADO(A) : CRISTIANO CARDOSO (OAB SC012941) DESPACHO/DECISÃO Juraci Morschheiser e Ricardo Trevisan  interpuseram agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar que, no âmbito da " ação de indenização por danos materiais, despesas médicas, lucros cessantes, pensionamento, danos morais e danos estéticos " n. 5003331-73.2026.8.24.0025, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (Evento 27): [...] Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de assegurar o custeio imediato de tratamento médico e o pagamento provisório de despesas essenciais e renda substitutiva. Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Os elementos carreados à exordial são insuficientes, neste momento processual inicial, para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. No tocante ao requisito da probabilidade do direito, verifico que este não restou satisfatoriamente demonstrado. Embora a parte autora sustente a ocorrência de acidente de trânsito e atribua à primeira requerida a responsabilidade pelo evento, amparando-se, inclusive, em boletim de ocorrência e em sua própria versão dos fatos, é certo que tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para evidenciar, de plano, a culpa exclusiva da requerida. Com efeito, o boletim de ocorrência, ainda que constitua documento relevante, possui natureza meramente informativa e unilateral, refletindo, em regra, as declarações colhidas no momento do registro, sem o crivo do contraditório e sem aptidão, isoladamente considerado, para firmar convicção segura acerca da dinâmica do acidente e da responsabilidade pelo evento danoso. De igual modo, os documentos médicos acostados, conquanto demonstrem a existência de lesões e a necessidade de tratamento, não são suficientes para estabelecer, de forma inequívoca, o nexo de causalidade jurídico apto a imputar, neste momento inicial, a responsabilidade civil à parte ré. A aferição da dinâmica do sinistro, da eventual culpa dos envolvidos e da extensão do nexo causal demanda, em regra, produção de prova em contraditório, o que evidencia a necessidade de regular instrução processual. Por seu turno, ainda que se possa reconhecer a existência de situação potencialmente gravosa à parte autora, notadamente em razão das alegadas lesões e da alegada impossibilidade de exercício de atividade laboral, tal circunstância, por si só, não supre a ausência do requisito essencial atinente à probabilidade do direito, o qual deve estar presente de forma cumulativa ao…

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