Processo 5058708-07.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5058708-07.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADVOGADO(A) : Marcelo Harger (OAB SC010600) ADVOGADO(A) : ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA contra decisão monocrática proferida por este Relator, a qual desproveu o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargante, nos seguintes termos [ev. 6.1 ]: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos n. 50306870420268240038, indeferiu a concessão de tutela de urgência para compelir o agravado a comparecer em Cartório de Registro de Imóveis para firmar escrituras públicas ou apresente justificativas para não fazê-lo, sob pena de multa, ou, alternativamente, suprir judicialmente sua vontade [ev. 8.1 ]. Razões recursais [ev. 1.1 ]: a parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando: [a] o reconhecimento da probabilidade do direito pelo juízo de primeiro grau, fundada na existência de relação negocial cuja conclusão necessita da colaboração do agravado para a formalização das escrituras públicas; [b] demonstração concreta do perigo de dano, consistente no risco real e iminente de cancelamento dos atos notariais, importando na perda integral dos emolumentos já recolhidos; [c] é necessária, ao menos, a concessão de tutela específica para conservação dos atos notariais, evitando o cancelamento das escrituras públicas já firmadas pelos demais permutantes. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para: (i) determinar ao agravado a comparecer ao tabelionato para assinar as escrituras ou apresentar justificativa objetiva; (ii) subsidiariamente, o suprimento judicial da manifestação de vontade nos termos do art. 501 do CPC; (iii) independentemente, expedição de ofício ao Tabelionato para que se abstenha de cancelar os atos até ulterior deliberação judicial. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a…
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