Processo 5058715-64.2025.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5058715-64.2025.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5058715-64.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : SIND TEC-ADM EDUC INST FED ENS VINC MINIST EDUC CULT PORTO ALEGRE CANOAS OSORIO TRAMANDAI IMBE ROLANTE ELDORADO DO SUL GUAIBA VIAMAO E ALVORADA ADVOGADO(A) : ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) DESPACHO/DECISÃO Ação coletiva n. 2008.71.00.024897-9 / 5043841-31.2012.4.04.7100 Trata-se de impugnação ao cumprimento de título executivo, apresentada no evento 18. O título coletivo, sob o fundamento de possibilidade de se considerar o somatório das cargas horárias dos cursos de capacitação para fins de enquadramento inicial dos servidores no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação - PCCTAE, estruturado pela Lei 11.091/2005, e, consequentemente, de impossibilidade de aplicação da limitação prevista no § 4º do art. 10 da Lei 11.091/2005, de proibição de soma das cargas horárias para fins de progressão funcional aos casos de enquadramento inicial, previsto no art. 15 e seguintes do Decreto n. 5.824/2006, declarou o direito dos substituídos do sindicato autor à soma das cargas horárias dos cursos realizados, para fins de enquadramento inicial, afastando-se a limitação prevista no § 4º do art. 10 da Lei 11.091/2005 em sua redação original, bem como condenou a UFRGS à correção do enquadramento dos servidores substituídos e ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas, a contar da data em que realizado equivocadamente seus enquadramentos, com encargos na forma do manual de cálculos da Justiça Federal. A União alegou impugnou. Os autos vieram conclusos.   Ilegitimidade ativa De acordo com a petição inicial da ação coletiva, os seguintes pedidos foram formulados: c) julgamento de total procedência do pedido, para fins de confirmar a antecipação de tutela requerida e: c.1) declarar a validade e eficácia da decisão do Conselho Universitário relativa ao enquadramento dos substituídos níveis de capacitação, nos termos do Parecer n° 115/2008; c.2) determinar o enquadramento dos substituídos nos níveis de capacitação, referidos no item anterior, com a prática dos atos administrativos de reposicionamento dando cumprimento às decisões proferidas pelo CONSUN nos recursos individuais dos substituídos; c.3) determinar à Ré que proceda à implementação dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores substituídos no novo Plano de Carreira, computados a partir de 01° de janeiro de 2006, nos termos do artigo 70 do Decreto n° 5.824, de 29 de junho de 2006; c.4) condenar à Ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento por capacitação dos servidores substituídos no novo Plano de Carreira, na forma das decisões dos seus recursos individuais e conforme relacionado no Parecer 115/2008, abrangendo parcelas vencidas a ontar de 01.01.06 e vincendas, com reflexos em todas as parcelas calculadas a partir do vencimento básico, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, Como se vê, é condição de exequibilidade do título formado a existência de decisão do Conselho Universitário - CONSUN de enquadramento em nível de capacitação diverso do realizado, nos termos dos tópicos c.1 e c.2 dos pedidos realizados. Não é necessário, no entanto, que a situação do servidor tenha sido apreciada no Parecer CONSUN n. 115/2008, sobretudo porque, da leitura da petição inicial, está clara a pretensão de que se dê cumprimento às decisões do CONSUN quanto ao enquadramento, independentemente de o caso não ter…

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