Processo 5058723-44.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058723-44.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ROSANGELA APARECIDA CARNEIRO FLORENCIO ADVOGADO(A) : FERNANDO FERREIRA MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ205712) DESPACHO/DECISÃO Do exame do pedido de tutela Trata-se de demanda distribuída sob o rito dos juizados especiais federais, com pedido de antecipação de tutela , proposta por ROSANGELA APARECIDA CARNEIRO FLORENCIO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, postulando a concessão da medida para que seja implantada pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, integrante do Comando da Aeronáutica. Alega haver convivido em união estável com o instituidor desde o ano de 2014 até seu falecimento em 31/10/2025, tendo formalizado Declaração de União Estável lavrada por escritura pública em 12/11/2020. Informa que seu requerimento foi indeferido em razão da insuficiência de comprovação da união estável. Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado, estando afastado, neste primeiro momento, o fumu boni iuris necessário à concessão da medida requerida. Assim, tem-se que a concessão de liminar nesta demanda pressupõe a comprovação, pelo autor, do fumus boni iuris e do periculum in mora , inviabilizando a sua concessão a ausência de quaisquer desses requisitos. No que tange à probabilidade do direito, a mesma não se mostra presente, nesse momento, eis que a questão trazida à apreciação demanda melhor análise, inclsuive com a necessidade de formação do contraditório. Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva. Do pedido de gratuidade de justiça Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias , cópia dos contracheques dos últimos 3 (três) meses, declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, comprovantes de despesas fixas (aluguel, luz, medicamentos), bem como quaisquer documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência econômica. Cumprido, voltem-me os autos conclusos para a análise do pedido de gratuidade de justiça. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - fichas financeiras de todo o período objeto da lide; - cópia do processo administrativo, a qual deverá ser obtida através exclusivamente de sua diligência. Da citação e das informações administrativas Cumprido, CITE-SE devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS , alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa. Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido…
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