Processo 5058726-27.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5058726-27.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058726-27.2023.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ANTONIO CARLOS RAINHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS RAINHA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N Decisão. Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 272119096 e pela parte autora, ANTONIO CARLOS RAINHA (ID 272119109), em face da r. sentença, proferida em 13/09/2022 (ID 272119089) e integrada pela decisão em embargos de declaração de 12/12/2022 (ID 272119101), que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria especial. A parte autora, Antonio Carlos Rainha, nascido em 14/07/1968, ajuizou a presente ação em face do INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de diversos períodos como laborados em condições especiais. A petição inicial (ID 272118886) narra que o autor, profissional da área de enfermagem, esteve exposto a agentes biológicos de forma habitual e permanente. Postulou, ainda, o reconhecimento de vínculo empregatício sem registro em CTPS no período de 03/05/1985 a 05/03/1986. O pedido administrativo, formulado em 02/01/2017 (DER), foi indeferido por falta de tempo de contribuição (ID 272118909). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 272119012). Citado, o INSS contestou o feito (ID 272119021), arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência do pedido, sustentando a ausência de comprovação da exposição aos agentes nocivos e a eficácia dos EPIs. Foi produzida prova pericial para o período de 01/10/2010 a 02/01/2017 (ID 272119056), que concluiu pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Realizou-se também audiência de instrução para comprovação do vínculo não registrado em CTPS, com oitiva de testemunhas (ID 272119089). A sentença julgou o pedido parcialmente procedente (ID 272119089), reconhecendo o vínculo de 03/05/1985 a 05/03/1986 e a especialidade de diversos períodos, mas afastou o enquadramento do intervalo de 21/07/1997 a 07/04/2000 por entender que o PPP indicava o uso de EPI eficaz. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 272119098), que foram acolhidos para sanar erro material e reconhecer como especial também o período de 14/10/1996 a 22/06/1997 (ID 272119101). O INSS apela (ID 272119096), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir e a necessidade de sobrestamento do feito (Temas 1090 e 1124 do STJ). No mérito, insurge-se contra o reconhecimento dos períodos especiais e do vínculo sem registro, a eficácia do EPI, e, subsidiariamente, pugna pela alteração do termo inicial dos efeitos financeiros e dos consectários legais. A parte autora também apela (ID 272119109), pugnando pela reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade do período de 21/07/1997 a 07/04/2000, sustentando que, para agentes biológicos, o uso de EPI não neutraliza o risco. Com o reconhecimento, alega ter direito à aposentadoria especial desde a DER. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. Subiram os autos a esta Corte. É…

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