Processo 5058735-87.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5058735-87.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5058735-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DAIENE DOS SANTOS RODRIGUES PIRES ADVOGADO(A) : BRUNA PINTO DE ALMEIDA (OAB RS125670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Daiene dos Santos Rodrigues Pires contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 5006412-93.2026.8.24.0004, ajuizada em face do Município de Araranguá, que indeferiu o pedido de dilação de prazo para complementação da documentação exigida e, ato contínuo, negou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada é nula por cerceamento de defesa e afronta ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Afirma que, após determinação judicial para apresentação de documentos destinados à análise da hipossuficiência financeira, requereu a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, em razão da necessidade de obtenção de documentos junto a terceiros e das limitações decorrentes de seu estado de saúde. Aduz ser portadora de fibromialgia (CID M79.7), enfermidade que lhe ocasiona crises recorrentes e compromete sua autonomia para a realização de atividades cotidianas. Defende que o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo impediu a adequada instrução do requerimento de assistência judiciária gratuita, resultando em decisão prematura e baseada em quadro probatório incompleto. No mérito, alega que o indeferimento da gratuidade foi fundamentado exclusivamente em fatura de energia elétrica no valor de R$ 733,29, circunstância que não retrata sua efetiva situação econômica. Esclarece que a conta de energia contempla o consumo de três núcleos familiares residentes no mesmo terreno — o seu, o de sua sogra e o de sua cunhada — sendo o valor posteriormente rateado entre todos os moradores. Argumenta, assim, que a conclusão adotada pelo juízo de origem foi extraída de elemento isolado e dissociado da realidade fática. Aduz que é aposentada por invalidez em razão da fibromialgia, percebendo renda mensal aproximada de R$ 2.400,00, enquanto seu esposo aufere remuneração entre R$ 2.100,00 e R$ 2.700,00 como vendedor. Sustenta, ainda, que o casal possui três filhos, dois deles menores de idade e dependentes financeiramente dos genitores. Acrescenta que parcela significativa da renda familiar é destinada ao custeio de medicamentos, transporte, consultas, fisioterapia e demais despesas relacionadas ao tratamento contínuo da enfermidade, o que evidencia a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.  Defende que preenche os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando que a documentação acostada aos autos demonstra sua condição de hipossuficiência econômica. Sustenta que inexiste elemento concreto apto a afastar a alegada insuficiência de recursos e que a manutenção da decisão recorrida compromete o acesso à jurisdição.  No tocante à tutela recursal, sustenta a existência de risco de grave prejuízo processual, porquanto o Juízo de origem determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição da ação. Afirma não possuir condições financeiras de cumprir a determinação judicial, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ativo para assegurar o regular prosseguimento da demanda até o julgamento definitivo do recurso.  Diante…

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