Processo 5058746-87.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5058746-87.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058746-87.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JULLIANE BARBOSA PEREIRA ADVOGADO(A) : RENAN DAMAZIO ROSA (OAB RJ236919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JULLIANE BARBOSA PEREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE . Pretende obter acesso integral às informações e documentos de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, reavaliação do alegado impedimento de adesão ao Programa Desenrola FIES, viabilização da renegociação da dívida e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, em sede de tutela liminar, que os réus disponibilizem integralmente o contrato e documentos correlatos; apresentem memória discriminada do débito; informem os fundamentos da negativa de enquadramento; reavaliem administrativamente a situação contratual; preservem o direito de adesão ao programa de renegociação até decisão final; e autorizem depósito judicial de valores incontroversos ou passíveis de renegociação. Narra que é titular de contrato de financiamento estudantil FIES, com saldo devedor aproximado de R$ 85.712,44. Afirma que, diante da abertura do Programa Desenrola FIES em maio de 2026, buscou aderir à renegociação, mas recebeu informação verbal de que não se enquadraria em razão de “fator renda”, sem apresentação de fundamentação, documentos ou critérios utilizados. Sustenta não conseguir acessar informações contratuais pelos sistemas digitais da Caixa, permanecendo sem acesso a dados do contrato, composição da dívida, parcelas vencidas e critérios de elegibilidade ao programa, apesar de manifestar interesse em regularizar o débito. Argumenta que: 1) houve falha administrativa e informacional que impede o exercício de direito potencialmente assegurado por política pública federal; 2) a negativa de enquadramento ocorreu sem fundamentação técnica, legal ou documental; 3) houve violação aos princípios da publicidade, transparência, motivação dos atos administrativos, legalidade, eficiência e boa-fé objetiva; 4) houve afronta ao direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; 5) a ausência de decisão administrativa formal impede o contraditório administrativo; 6) os atos administrativos restritivos de direitos devem ser motivados, nos termos da Lei nº 9.784/99; 7) a autora não possui acesso aos critérios utilizados para o alegado desenquadramento; 8) a indisponibilidade dos sistemas impede o acesso a informações essenciais do contrato; 9) a relação possui caráter consumerista quanto à operacionalização bancária do financiamento; 10) a instituição financeira tem dever de assegurar acesso claro e transparente às informações contratuais; 11) a autora agiu com boa-fé e demonstrou interesse em regularizar a obrigação; 12) a demanda não busca afastar a dívida, mas assegurar acesso à informação e transparência administrativa; 13) a falha administrativa, a ausência de transparência e a perda da oportunidade útil de renegociação configuram danos morais; 14) estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; 15) existe risco de perda da oportunidade de adesão ao programa de renegociação; 16) é cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora; 17) os documentos e informações necessários ao esclarecimento da…

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