Processo 5058751-53.2025.8.09.0110
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5058751-53.2025.8.09.0110 Origem: Mozarlândia - Juizado das Fazendas Públicas Juíza Sentenciante: Letícia Silva Carneiro de Oliveira Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Estado de Goiás Advogado: Alexandre Félix Gross Recorrido: Lindomar Ramos Goncalves Advogado: Pedro Lustosa do Amaral Hidasi Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL CONVERTIDOS EM PECÚNIA. DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA EM FEVEREIRO DE 2019. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM JANEIRO DE 2025. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. TEMA 516/STJ. CONVOCAÇÃO POSTERIOR PARA O SERVIÇO ATIVO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de recurso inominado interposto Estado de Goiás contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por Lindomar Ramos Gonçalves, policial militar transferido para a reserva remunerada, na qual se pretende o recebimento de diferenças relativas à base de cálculo de férias e terço constitucional convertidos em pecúnia. 2. Na inicial, o autor alegou que ingressou na Polícia Militar do Estado de Goiás em 15/07/1987 e foi transferido para a reserva remunerada em fevereiro de 2019, ocasião em que recebeu administrativamente R$ 39.626,32 a título de férias indenizadas e adicional de férias. Sustentou, contudo, que a Administração teria calculado a verba de forma incorreta, deixando de incluir o abono de permanência e o subsídio correspondente à promoção concedida no ato da passagem para a reserva. Defendeu, ainda, a não ocorrência da prescrição, ao argumento de que o reconhecimento administrativo do direito à conversão das férias em pecúnia implicaria renúncia tácita ao prazo prescricional e de que seu retorno à ativa, em setembro de 2022, teria interrompido ou afastado a prescrição. 3. Sobreveio sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição, considerando que o autor retornou à ativa em setembro de 2022 e entendendo aplicável à hipótese a lógica das relações de trato sucessivo. No mérito, julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que a indenização das férias não usufruídas deve observar a última remuneração efetivamente percebida na ativa, sem inclusão de abono de permanência não recebido à época e sem consideração de subsídio decorrente de promoção cujos efeitos se iniciariam apenas com a inatividade. 4. Registre-se que o autor também interpôs recurso inominado contra a sentença de improcedência, mas posteriormente requereu a desistência do recurso, a qual foi homologada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Irresignado com a sentença, o Estado de Goiás interpôs o presente recurso inominado limitado à matéria prescricional. Sustenta que a pretensão autoral está prescrita, pois a transferência para a reserva remunerada ocorreu em fevereiro de 2019 e a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2025, depois de ultrapassado o prazo de cinco anos…
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