Processo 5058752-25.2023.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5058752-25.2023.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058752-25.2023.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: NELSO DONIZETE AVEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO PASCHOAL ALVES - SP247224-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE FERREIRA COUTINHO - SP356278-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSO DONIZETE AVEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO PASCHOAL ALVES - SP247224-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE FERREIRA COUTINHO - SP356278-N DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelas partes em ação ajuizada por NELSO DONIZETE AVEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 272121893 – fls. 01/09) julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS ao reconhecimento do labor especial do autor desempenhado de 25/04/2005 a 28/02/2009, de 01/03/2009 a 30/04/2011 e de 01/05/2011 a 18/05/2018, estabelecendo a sucumbência recíproca. Em razões recursais, o INSS aduz que não restou comprovado o labor nocivo do postulante. O autor, por sua vez, apela em razões de ID 272121899 – fls. 01/05, onde requer o reconhecimento de seu labor campesino desempenhado de 30/07/1979 a 30/12/1979 e de 02/01/1980 a 05/02/1986, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Sem apresentação de contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta…

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