Processo 5058770-46.2024.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5058770-46.2024.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5058770-46.2024.8.24.0023/SC APELANTE : JOSE LISAKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por  JOSE LISAKI  contra sentença proferida pelo Dr. Romano Jose Enzweiler, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Na origem, cuida-se de "ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais",  na qual a parte autora alegou ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Diante disso, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte dispositiva da sentença foi redigida nos seguintes termos: Assim, observada a contratação do crédito por parte do consumidor, não há falar em nulidade dos débitos, repetição dos valores descontados ou indenização por danos morais. Improcedem  os pedidos. Revoga-se a tutela de urgência antes concedida. Condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC) em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trânsita, arquivem-se. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença ao argumento de que não houve a comprovação válida da contratação do empréstimo impugnado, argumentando que os documentos digitais apresentados pela instituição financeira não possuem certificação ICP-Brasil e que os elementos técnicos utilizados, como biometria facial e geolocalização, foram impugnados e não demonstram o efetivo consentimento do consumidor. Alega, ainda, que o banco não comprovou o efetivo proveito econômico da contratação. Defende a configuração dos danos morais em razão dos descontos realizados em benefício previdenciário, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a declaração de inexistência da relação jurídica, condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas no evento 58. É o relatório. Da impugnação à justiça gratuita suscitada em contrarrazões Em contrarrazões, a ré impugna a concessão da justiça gratuita à parte autora. Ocorre que a matéria já foi expressamente analisada e afastada pelo Juízo de origem em decisão saneadora proferida no evento 37, DOC1 , contra a qual não houve interposição do recurso cabível, operando-se, assim, a preclusão da discussão. Além disso, a parte recorrida não trouxe qualquer elemento novo apto a demonstrar alteração da situação fática ou financeira da parte adversa, limitando-se à mera repetição dos fundamentos anteriormente deduzidos e já rejeitados pelo magistrado singular. Desse modo, inviável o reexame da insurgência nesta fase processual. Da alegada ausência de dialeticidade Também em contrarrazões, a parte apelada defende o não conhecimento do recurso em razão da violação da dialeticidade. A respeito do juízo de admissibilidade recursal,…

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