Processo 5058776-54.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5058776-54.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EVANDINA DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO MORAES DI CIERO (OAB SC021143) ADVOGADO(A) : ILSON FRANZEN (OAB SC055193) AGRAVANTE : JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO MORAES DI CIERO (OAB SC021143) ADVOGADO(A) : ILSON FRANZEN (OAB SC055193) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por José da Silva e Evandina da Silva em face de decisão interlocutória proferida pela Dra. Fabiola DUncka Geiser, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na ação de usucapião n. 5003158-71.2024.8.24.0008 ( 92.1 ). A parte agravante sustenta, em síntese, que detém a posse do imóvel objeto da ação desde o ano de 1991 e que foi surpreendida com procedimento administrativo instaurado pelo Município de Blumenau, em que foi constatada suposta ocupação de área pública e que culminou na expedição de notificação para desocupação. Alega que o cumprimento da determinação administrativa importa no esvaziamento do objeto da ação de usucapião, pelo que defende a necessidade de que se determine que o ente público se abstenha de praticar qualquer ato que importe na restrição ou perda da posse do imóvel. Requer, nesses mesmos termos, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o necessário. II. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.015) e o preparo foi dispensado, porque a parte é beneficiária da justiça gratuita. Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante. Dessa forma, conheço da insurgência. III. MARCO TEÓRICO: TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL A apreciação da tutela provisória em segundo grau, incluindo o efeito suspensivo atribuído ope judicis ao recurso, deve considerar, de forma conjugada, os fundamentos normativos estabelecidos no CPC, que orientam as hipóteses de seu cabimento; a racionalidade jurídica e a economia processual que devem nortear o relator ao (in)deferir o requerimento; a observância à segurança jurídica e à reversibilidade da medida; d) o custo social do erro judicial em caráter provisório, à luz da Análise Econômica do Direito (AED). iii.i. FUNDAMENTOS NORMATIVOS Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “ apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência original ”. Trata-se de autorização legislativa ampla, que permite ao relator modular (mitigar, suspender ou ampliar) a eficácia da decisão recorrida, visto que o que se pretende é justamente [...] permitir ao relator do recurso a possibilidade de modular a eficácia das decisões submetidas aos mesmos, na mesma extensão em que se permite ao juiz de piso implementar a eficácia de suas decisões. Com efeito, o inciso II do art. 932 do CPC estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da decisão objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência…
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