Processo 5058781-47.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058781-47.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : PRISCILA MARQUES DE ASSIS ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ209742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PRISCILA MARQUES DE ASSIS em face de LION GESTÃO EDUCACIONAL LTDA (FACULDADES INTEGRADAS SIMONSEN) e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a expedição, registro e entrega definitiva de seu diploma de graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia. Alega, em síntese, que concluiu o curso de nível superior no primeiro semestre de 2009 perante a primeira ré, tendo cumprido todos os requisitos acadêmicos necessários. Sustenta que, em razão de problemas administrativos e encerramento de atividades físicas da instituição na época, não obteve a documentação definitiva. Afirma que, apesar de possuir declarações de conclusão obtidas em 2013, estas não suprem a exigência de sua atual pós-graduação, que condiciona a entrega do título de especialista à apresentação do diploma de graduação autenticado. Argumenta que a inércia da mantenedora e a falha na fiscalização pela União Federal perduram por mais de 15 anos, causando prejuízos profissionais e acadêmicos. Junta procuração e documentos. Intimada ( evento 5, DESPADEC1 ), a autora emendou a inicial para regularizar o polo passivo da demanda ( evento 9, EMENDAINIC1 ). Intimada para se manifestar acerca da existência de eventual óbice administrativo à expedição e ao registro do diploma, a União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e informando que a instituição de ensino ré se encontra regularmente cadastrada e ativa no sistema e-MEC, inexistindo notícia de impedimento regulatório à emissão do diploma, cuja expedição e registro competem exclusivamente à instituição de ensino e à sua mantenedora (evento 19). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva da União será apreciada em momento oportuno, após o exercício do contraditório pela parte autora. Ressalta-se, desde já, que eventual acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da União não implicará alteração da competência deste Juízo, porquanto a presente controvérsia, relativa à expedição de diploma por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, enquadra-se na hipótese abrangida pelo Tema nº 1.154 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em razão do interesse institucional federal envolvido. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito reside no dever legal das instituições de ensino superior de expedir e registrar a documentação acadêmica de seus egressos. A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seus arts. 48 e 53, estabelece que os diplomas de cursos reconhecidos, quando registrados, têm validade nacional como prova da formação recebida, incumbindo às instituições de ensino a prática dos atos necessários à sua emissão e registro. No mesmo sentido, a Portaria MEC nº 1.095/2018 fixa prazos máximos para a expedição e o registro de diplomas, visando garantir a segurança jurídica e o direito do estudante. No…
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