Processo 5058782-95.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5058782-95.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5058782-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MANCHESTER QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCHI FARIAS (OAB SC022919) DESPACHO/DECISÃO Manchester Química do Brasil Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal ( evento 54, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de  evento 26, ACOR2 e evento 43, ACOR2 . Quanto à  controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 836, 919, 927, III, e 1.015 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determinou a complementação da garantia do juízo nos embargos à execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação: “Todavia, ao adotar o referido entendimento, conforme será demonstrado no mérito deste Recurso, o acórdão deixou de observar integralmente a disposição contida nos artigos 836, 919, 927, III e 1.015 do Código de Processo Civil.” “Diante desse contexto, a determinação para a complementação da penhora, determinando a intimação da recorrente para emendar a petição inicial, providenciando a complementação da garantia do juízo ou comprovação de excepcional hipossuficiência patrimonial possui caráter nitidamente decisório, com efeitos patrimoniais severos e com restrições às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.” “Diante do aqui exposto, considerando a violação aos artigos 836, 919, 927, III e 1.015 do Código de Processo Civil, deve ser conhecido e provido o Recurso Especial ora interposto, reformando-se o r. acórdão para permitir o prosseguimento do agravo de instrumento, que visa reformar a decisão de primeira instância, de modo a de permitir o prosseguimento dos Embargos à Execução Fiscal sem a necessidade de complementação do valor penhorado.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" . Isso porque o Tribunal de origem consignou que o ato judicial impugnado consistiu em mero despacho de intimação, desprovido de conteúdo decisório, inexistindo decisão interlocutória apta a ensejar a interposição de agravo de instrumento. Todavia, o recorrente limita-se a sustentar, de modo genérico, a gravosidade do ato e a urgência da situação, sem demonstrar em que medida o enquadramento jurídico conferido pelo acórdão recorrido estaria em desconformidade com os arts. 836, 919, 927, III, e 1.015 do CPC, nem estabelecer correlação lógica entre tais dispositivos e a conclusão adotada Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É…

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