Processo 5058804-90.2026.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5058804-90.2026.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5058804-90.2026.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : JOYCE TELES DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A) : IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) EXEQUENTE : JHENYFER LAURIANE TELES DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A) : IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por  JHENYFER LAURIANE TELES DO NASCIMENTO SILVA  e JOYCE TELES DO NASCIMENTO SILVA , na qualidade de sucessoras de DELPHINO DA SILVA MOTTA, em face do(a)  UNIÃO , requerendo a execução da sentença exarada nos autos da ação n.º 0026023-58.1993.4.02.5101. Inicial acompanhada de planilha com o montante que entende devido de R$ 17.228,97, em valores de abril/2001. Não há nos presentes autos documentos pessoais dos demandantes, certidão de óbito de DELPHINO DA SILVA MOTTA e nem a procuração outorgada pelo advogado. II. Da análise dos autos principais nº 0026023-58.1993.4.02.5101, verifica-se que houve a prolação de sentença com seguinte dispositivo (evento 260, fls. 104/110): ISTO POSTO: JULGO PROCEDENTE A PRETENSAO AUTORAL, CONDENANDO O REU NO PAGAMENTO AOS AA. DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇAO, VENCIDAS E VINCENDAS, A PARTIR DE JANEIRO DE 1993, RESULTANTES DO REAJUSTAMENTO DOS VALORES PAGOS, NO ACRESCIMO MES DE DEZEMBRO DE 1992, NO PERCENTUAL DE 128,86%, COM DE CORREÇAO MONETARIA, A PARTIR DA DATA DE CADA DIFERENÇA MENSAL, A SER CALCULADA PELOS INDEXADORES OFICIAIS, E JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇAO, SOBRE O PRINCIPAL CORRIGIDO. CONDENO O REU, AINDA, A RESSARCIR AOS AA. AS CUSTAS ADIANTADAS AS FLS. 80 E A PAGAR HONORARIOS ADVOCATICIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇAO. P.R.I.   Decisão que negou seguimento ao recurso de apelação da parte ré devido à intempestividade e determinou que fosse certificado o trânsito em julgado da sentença (evento 261, fl. 10). Certificado o trânsito em julgado em 20/03/1995 (evento 261, fl. 11). Em sede de cumprimento de sentença, a demandante apresentou os cálculos que entende devido de R$ 6.825.30, em valores de abril/2001 1 . O extinto DNER apresentou embargos à execução nº 0024085-47.2001.4.02.5101, objetivando o reconhecimento de excesso de execução pelos seguintes motivos: i . houve nos autos pagamento de parte do que é cobrado e o precatório está em via de ser pago; ii . não foram deduzidos os percentuais já recebidos na via administrativa, na forma do art. 8.627/1993 e de acordo com a tabela de reenquadramento da Lei nº 8.627/1993; iii . os juros de mora não foram contados a partir da citação, em junho/1997; iv . os cálculos devem ser limitados até julho/1998, uma vez que, a partir de tal data, houve implantação na folha de todo o funcionalismo 2  (evento 1, anexo 3). Parecer da contadoria judicial (eventos 151 a 153 da ação nº 0024085-47.2001.4.02.5101). Sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução nº 0024085-47.2001.4.02.5101 para determinar que a execução prosseguisse com a expedição do precatório pelo valor apurado pela contadoria judicial 3  (evento 156, fls. 9/12). O E.TRF da 2ª Região deu parcial provimento à apelação da UNIÃO para julgar parcialmente procedente os embargos à execução nº 0024085-47.2001.4.02.5101 e reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução com a confecção de novos cálculos (evento 1, anexo 4, fls. 39/40). Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. EXCESSO. TRANSAÇÃO. RESÍDUO ZERO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. FICHAS FINANCEIRAS. COMPENSAÇÃO NÃO…

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