Processo 5058852-49.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5058852-49.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058852-49.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : EASY COMERCIO DE UTILIDADES LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA PILATO SILVEIRA (OAB PR101618) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por EASY COMERCIO DE UTILIDADES LTDA contra ato atribuído ao DIRETOR DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS - INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - RIO DE JANEIRO em que busca a suspensão do indeferimento do registro de marca para os registros nº 940519348 e nº 940522217, marca nominativa “BRATORQ" nas classes 12 e 35.  Como causa de pedir, a impetrante alega que inicialmente os pedidos haviam sido depositados em nome de pessoa física Eliza Nesi Trevizan, e que em 02/02/2026 foi formalizada a cessão dos direitos marcários em favor da Impetrante, EASY COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA pessoa jurídica que exerce atividade empresarial compatível com os produtos e serviços reivindicados. Em 05/02/2026 a transferência de titularidade foi registrada junto ao INPI abrangendo os pedidos titularizados pela cedente. Contudo, apesar da regular formalização da cessão dos direitos, o impetrado indeferiu o pedido de registro sob o fundamento de que  "O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados".  Assim, a parte autora requer ( evento 1, INIC1 ):  a) a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para suspender imediatamente os efeitos dos atos administrativos que indeferiram os pedidos de registro de marca nº 940519348 e nº 940522217; b) ainda em sede liminar, que seja determinado ao INPI o restabelecimento dos pedidos de registro nº 940519348 e nº 940522217 ao estado em que se encontravam antes da publicação dos despachos de indeferimento, preservando-se a regular tramitação administrativa dos processos;  c) que seja determinado ao INPI que aprecie previamente o pedido de transferência de titularidade regularmente protocolado, bem como os documentos apresentados pela atual titular em cumprimento de exigência, antes da prolação de nova decisão administrativa;  d) subsidiariamente, caso se entenda necessária a complementação documental, que seja determinada ao INPI a reabertura de exigência específica, oportunizando à Impetrante a apresentação de documentos complementares, em observância ao art. 220 da Lei nº 9.279/96 e aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da cooperação administrativa e do formalismo moderado;  e) ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para declarar a nulidade dos atos administrativos que indeferiram os pedidos de registro nº 940519348 e nº 940522217, determinando-se ao INPI que promova a análise prévia do pedido de transferência de titularidade regularmente protocolado, aprecie os documentos apresentados pela atual titular e profira nova decisão administrativa expressa, congruente e devidamente fundamentada; f) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja determinada a reabertura de exigência administrativa para complementação documental, antes de qualquer novo indeferimento; Inicial acompanhada de documentos no  evento 1, INIC1 . 50% das Custas recolhidas no evento 4, CUSTAS2 . É o relatório. Decido. II - Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final…

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