Processo 5058868-03.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5058868-03.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058868-03.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : PRATICAGEM FLUMINENSE - SOCIEDADE DE PRATICAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRATICAGEM FLUMINENSE - SOCIEDADE DE PRATICAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra ato praticado por DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO  em que se pretende:   a) Seja deferida a medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que seja assegurado à Impetrante o direito de apurar e recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob o regime do Lucro Presumido mediante a aplicação exclusiva dos percentuais de presunção originalmente previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, afastando-se a majoração de 10% instituída pelo artigo 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário correspondente, na forma do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional; b) A notificação da Autoridade Coatora para prestar informações na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09; c) O envio de cópia da inicial para o ente o qual integra a autoridade coatora, na forma do artigo 7º, inciso II da lei nº 12.016/09; d) Intimação do Ministério Público para intervir no feito na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/09; e) Ao final, seja concedida definitivamente a segurança, confirmando-se a liminar, para que seja reconhecida a abusividade da majoração de 10% dos percentuais de presunção do Lucro Presumido instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, assegurando-se à Impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL segundo a sistemática legal originária do regime; f) Seja reconhecido o direito da Impetrante à restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente em razão da aplicação da majoração impugnada, observada a prescrição quinquenal, com a devida atualização pela taxa SELIC desde cada pagamento indevido até a efetiva restituição ou compensação, a ser apurada em sede administrativa, nos termos da legislação de regência; g) Seja condenada a União nas custas processuais na forma do artigo 23 da Lei nº 12.106/09 e sumulas 105 do STJ e 512 do STF.   Foi atribuído o valor genérico à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que tange ao valor atribuído à causa, é sabido que, sempre que for possível determinar um valor econômico para o bem almejado, o valor atribuído à causa deverá corresponder a esse valor, ou, no mínimo, ser compatível com a pretensão autoral. A impetrante fixou o valor da causa em R$ 10.000,00. Todavia, deve ser aplicada,  in casu , a regra fixada no artigo 292, II, CPC/2015, que dispõe que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Nesse sentido, desde a égide do CPC/73, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça,  in verbis : “ PROCESSUAL CIVIL – COMPENSAÇÃO – VALOR DA CAUSA – CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA – ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 258 E 259 DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao…

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