Processo 5058876-37.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5058876-37.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5058876-37.2025.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: LAUDELINA AMELIA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDISLAINE MATIAS DIAS - MS23037-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDISLAINE MATIAS DIAS - MS23037-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAUDELINA AMELIA DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de conversão de tempo especial em comum. A sentença (ID 321869920) julgou parcialmente procedente o pedido para: (1) reconhecer o período laborado pela autora em atividade especial como trabalhadora de limpeza hospitalar de 01/07/1990 a 05/05/1994; (2) julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da ausência de cumprimento dos requisitos legais até a EC 103/2019 e das regras atuais; e (3) condenar as partes ao pagamento da sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte e aos honorários advocatícios no valor equivalente a 10% do valor da causa, sendo devido 50% ao advogado de cada parte, suspensa a exigibilidade da obrigação em favor da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Apelou a parte autora (ID 321869922), sustentando, em suma que, somados todos os períodos comuns com o tempo especial reconhecido e convertido pelo Juízo de origem houve o cumprimento de todos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual requereu o provimento à apelação para procedência dos pedidos e para condenação da autarquia previdenciária ao pagamento da sucumbência. Por sua vez, recorreu o INSS (ID 321869926), argumentando que: cabia a parte autora juntar a profissiografia para comprovar a exposição aos agentes nocivos no período controvertido, não havendo previsão legal para seu enquadramento por categoria profissional para as atividades de lavanderia hospitalar, não se amoldando tal atividade às exigências do Decreto 53.831/1964 (código 1.3.0) nem às do Decreto 83.080/1979, não havendo exposição permanente a agentes biológicos. Por fim, requereu manifestação da Corte quanto ao prequestionamento de forma expressa em relação a todos os dispositivos legais no decorrer do processo. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, o caso dos autos versa sobre pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição viabilizada por conversão de tempo especial em comum. Desta maneira, para contextualização e adequado exame do pleito de reconhecimento de períodos especiais de labor, questão prejudicial em relação ao pedido de mérito, é necessário abordar, preliminarmente, o regramento geral da aposentadoria especial e do cômputo de períodos especiais. Neste intuito, observa-se, primeiramente, que o regime jurídico aplicável à aposentadoria especial foi objeto de reiteradas alterações normativas, desde sua previsão inaugural no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei 3.807/1960 (artigo 31). Assim, por força do princípio tempus regit actum, largamente aplicável em sede previdenciária, a apuração de períodos de labor passíveis de…

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