Processo 5058881-30.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058881-30.2023.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSELINO GOMES ADVOGADO do(a) APELADO: LAZARO RAMOS DE OLIVEIRA - SP116472-N ADVOGADO do(a) APELADO: CELENIVE DANIA RAMOS DE OLIVEIRA - SP273081-N ADVOGADO do(a) APELADO: WUILKIE DOS SANTOS - SP367863-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal/SP, nos autos da ação proposta por JOSELINO GOMES, na qual se postulou o reconhecimento de períodos de atividade especial, a averbação e conversão desses períodos em tempo comum e a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença (ID 272187196), posteriormente retificada em sede de embargos de declaração (ID 272187229), julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1985 a 17/07/1987, 29/04/1995 a 02/01/1997, 01/02/2012 a 12/03/2015 e 30/07/2016 a 15/04/2018, determinando sua averbação. Considerando ainda os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, o Juízo concluiu que o autor implementou o tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição em 15/04/2018, razão pela qual condenou a autarquia a implantar o benefício a partir dessa data. Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID 272187287) sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal e a necessidade de remessa necessária. No mérito, argumenta que não restou comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, especialmente ruído e agentes biológicos, afirmando a insuficiência dos formulários PPP apresentados e a necessidade de laudo técnico idôneo para comprovação da nocividade. Sustenta ainda a necessidade de observância dos limites de tolerância ao ruído previstos na legislação vigente em cada período e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas. Subsidiariamente, requer a aplicação de critérios específicos de correção monetária e juros, nos termos da EC 113/2021, bem como a redução dos honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões (ID 272187296), a parte autora sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que os documentos técnicos juntados aos autos (PPP, LTCAT e PPRA) comprovam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente ruído acima dos limites legais. Defende ainda a validade da reafirmação da DER, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou…
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