Processo 5058897-81.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058897-81.2023.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: ADRIANO BENEDITO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANO BENEDITO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ADRIANO BENEDITO DE SOUZA, em ação que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (29/10/2019) mediante o reconhecimento de labor realizado sob condições especiais nos períodos de 01/03/1988 até 12/11/1989 e de 01/07/1998 até 26/12/2019 A r. sentença (272189206) julgou procedente em parte o pedido para reconhecendo como especial o período laborado na empresa CPFL a partir de 01/07/1998, por exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 Volts, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da juntada do laudo pericial, além de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 272189213), o INSS sustenta, em síntese a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à eletricidade após 05/03/1997, em razão da ausência de previsão normativa e de fonte de custeio específica. Alega ainda ausência de comprovação da atividade após a data de emissão do PPP, bem como a vedação de conversão de tempo especial após a EC 103/2019 e a necessidade de aplicação da taxa Selic nos consectários da condenação, nos termos da EC 113/2021. A parte autora requer a reforma da sentença (ID 272189215), sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida a produção de prova testemunhal necessária à comprovação de períodos de trabalho sem registro em CTPS. Requer, assim, a anulação parcial da sentença e o retorno dos autos à origem para produção da prova requerida. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 276118978). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a…
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