Processo 5058907-52.2026.8.24.0930

TJSC • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5058907-52.2026.8.24.0930
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 5058907-52.2026.8.24.0930/SC EMBARGADO : SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : JESSICA ILHA DA SILVA (OAB SC049121) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) ADVOGADO(A) : JOICE APARECIDA DEMARCH (OAB SC037884) DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação. Contudo, não há razão para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO. INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024). Do não conhecimento de parte dos embargos por ausência de indicação do excesso: A pretensão relativa à revisão de cláusulas contratuais, nos moldes em que deduzida nos presentes embargos, reflete indubitavelmente pretensão de minoração do valor da execução, ou seja, alegação de excesso de execução. Logo, fica atraída a incidência do §3º do art. 917 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial Repetitivo autuado sob nº 1.387.248/SC, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07-05-2014, pacificou entendimento acerca da necessidade de indicação da quantia reconhecida como devida pelo devedor quando da apresentação de  impugnação ou embargos do devedor. Portanto, caberia à parte embargante, ao opor os embargos, declarar de forma expressa o valor que reputa incontroverso, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.  Como a parte embargante não apresentou memória de cálculo do valor que entende correto, a pretensão de revisão contratual não pode ser conhecida, nos moldes do contido no art. 917, § 4º do Código de Processo Civil.  Cumpre ressalvar que, por se tratar de requisito de admissibilidade, não há espaço para a determinação de emenda da inicial, providência, aliás, vedada na hipótese (STJ, AgInt no REsp n° 1.460.988/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 13-03-2018). Da mesma forma, alegação genérica de complexidade do cálculo ou ausência de documentos não se presta para justificar a dispensa do cumprimento do art. 917, §3º, da Lei Adjetiva Civil. Nesta direção:  APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES -…

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