Processo 5058916-32.2020.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5058916-32.2020.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5058916-32.2020.4.04.7100/RS APELANTE : RAFAEL ESPINDOLA DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : miriam machado fraga (OAB RS052943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, parcialmente, por coisa julgada e julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, no qual o autor alega exposição a eletricidade de alta tensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 26/05/2016 a 02/09/2019 por exposição a eletricidade; (ii) a aplicação do Tema 998 do STJ para cômputo de tempo especial durante auxílio-doença; e (iii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade de eletricista, com exposição a eletricidade de alta tensão (13.200 volts), pode ser reconhecida mesmo após a exclusão da eletricidade dos decretos regulamentadores, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR, na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996, e na Lei nº 12.740/2012, bem como no Tema 534 do STJ, que considera as normas regulamentadoras exemplificativas.4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) comprovam a exposição do autor a eletricidade de alta tensão na função de técnico de manutenção/elétrica, justificando o reconhecimento da especialidade do período de 26/05/2016 a 10/04/2018.5. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em casos de periculosidade, como a eletricidade, conforme entendimento pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15) do TRF4.6. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que exercia atividades em condições especiais antes do afastamento e desde que comprovado seu retorno para a atividade, conforme o Tema 998 do STJ.7. Apesar do reconhecimento parcial do tempo especial, não foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou por reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista, com exposição a alta tensão, mesmo após a exclusão da eletricidade dos decretos regulamentadores, e o uso de EPI não afasta a especialidade em casos de periculosidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, 201, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 98, § 3º, 485, V, 487, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003;…

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