Processo 5058938-80.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5058938-80.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTORA: RAQUEL FERREIRA DE SOUZA RÉ: COPASA - MG AUTOS Nº: 5014614-68.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Liminar] AUTORA: RAQUEL FERREIRA DE SOUZA RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA (JULGAMENTO CONJUNTO) Nos autos do processo de n. 5058938-80.2024.8.13.0079, relativo à ação cominatória cumulada com reparação de danos movida por RAQUEL FERREIRA DE SOUZA contra COPASA – MG, alegou a autora, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré e que o valor médio das faturas de consumo em sua residência variava entre R$ 50,00 e R$ 65,00. Asseverou que, em setembro de 2024, a ré substituiu o hidrômetro de seu imóvel e, nos meses seguintes, as faturas passaram a ser emitidas com valores elevados, de R$ 160,44 (09/2024), R$ 246,82 (10/2024) e R$ 313,79 (11/2024). Narrou ter formulado reclamação administrativa quanto à fatura de setembro, ocasião em que foi informada de que o hidrômetro havia sido trocado, sem seu consentimento, e que estava desregulado, pois passava ar juntamente da água, o que seria regularizado. Aduziu, porém, que as faturas não foram regularizadas e que não há razão para o aumento do consumo, uma vez que mora sozinha e fica fora de casa a maior parte do tempo. Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência para que lhe seja autorizado o pagamento apenas do valor incontroverso das faturas, mediante depósito judicial, com base no valor médio anterior à troca do hidrômetro, e a determinação à ré que proceda à aferição do novo hidrômetro. Ao final, pediu a condenação da ré à repetição dos valores pagos em excesso, em dobro, no importe de R$ 1.082,10, assim como das quantias pagas no curso do processo, e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), em que arguiu a tese preliminar de incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a demanda, em razão da necessidade de produção de prova pericial. Sobre o mérito, defendeu que a inadimplência do usuário impede a alteração da titularidade. Afirmou não haver nenhuma ilegalidade no faturamento realizado e sustentou ter observado a legislação de regência. Asseverou que o consumo da fatura de setembro de 2024 decorreu da leitura realizada, com consumo real de 15m³ de água; que a leitura de setembro foi confirmada pelo leiturista em 02.09.2024; que, quanto à fatura de agosto de 2024, a leitura foi simulada pela média de consumo, tendo em vista que o portão do imóvel se encontrava fechado; que as faturas seguintes (outubro e novembro de 2024) foram emitidas com base no consumo apurado de 20m³ e 23m³, respectivamente. Alegou que o hidrômetro já foi instalado calibrado e em perfeitas condições de uso; que, em 22.11.2024, foi feita a aferição do hidrômetro de n. Y24FA0291180, a pedido da autora, oportunidade em que se concluiu pelo seu correto funcionamento; que a instalação de eliminador de ar não é capaz de reduzir o consumo registrado pelo hidrômetro e não é obrigatória por…
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