Processo 5058970-21.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5058970-21.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5058970-21.2025.4.03.6301 AUTOR: EUDEIS LESBAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANE BRITO COUTINHO - BA71924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação que EUDEIS LESBÃO DA SILVA ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria programada por tempo de contribuição ou, se o caso, aposentadoria especial, insurgindo-se contra a decisão de indeferimento do NB 42/235.073.847-0 (DER em 13/06/2024), nos termos declinados na inicial. Em apertada síntese, almeja a concessão do benefício mediante enquadramento dos períodos de 01/08/1991 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 30/10/1995 e de 01/07/1998 a 13/11/2019 como atividade especial. Citado, o INSS apresentou contestação. DECIDO. Conquanto as questões ora postas sejam de direito e de fato, bastam-se para a cognição do pedido os documentos até aqui juntados. Sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou a realização de perícia, o feito se ordena ao julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prejudicial de prescrição não tem como ser acolhida, pois, ainda que o pedido fosse julgado procedente, não haveria parcelas referentes a prazo superior aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e ao interesse de agir. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Considerando o quadro normativo posterior à promulgação e publicação da Reforma constitucional da Previdência (13/11/2019), nas quais se louva o autor na postulação de direito à jubilação, rememoro que a regra legal genérica de obtenção da aposentadoria para os segurados que se filiarem ao RGPS após a EC 103, publicada em 13/11/2019 está enunciada nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (…) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada…

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