Processo 5058974-62.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5058974-62.2026.4.02.5101/RJ INTERESSADO : KAUA LAZARO BENTO MAGALHAES ADVOGADO(A) : DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA INTERESSADO : GISELE BENTO PEIXOTO ADVOGADO(A) : DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto pela União, em que se aponta como ato coator a decisão da 1ª Vara Federal de Campos, proferida nos autos principais nº 5009156-72.2025.4.02.5103 (Evento 66), que determinou a imediata indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, preferencialmente, sobre as contas dos seguintes órgãos: Fundo Nacional de Saúde; Ministério da Saúde; e Conselho Curador dos Honorários Advocaticios. Desses 3 (três) órgãos, a resposta foi positiva apenas para o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios. Requer a impetrante a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão coatora, "para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida no evento 66 do processo n. 5009156-72.2025.4.02.5103, no ponto em que determinou a constrição de valores pertencentes ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, impedindo-se o levantamento, a transferência ou a utilização do montante constrito até o julgamento definitivo deste mandado de segurança". É o relatório. Decido. A parte autora teve deferida a tutela de urgência, conforme Evento 15 dos autos principais, da seguinte maneira "A nte ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para determinar aos réus que forneceçam ao autor o medicamento Aripiprazol 20mg/mL, com o que, nesta parte, ratifico parcialmente a liminar deferida de págs. 52/53, evento1, revogando-a quanto ao mais ." Foram opostos embargos de declaração pela União para que o cumprimento da ordem judicial fosse direcionado ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Município de Campos dos Goytacazes, para que assim fosse observado o precedente firmado pelo STF sob o Tema 793. Aos embargos foi dado provimento, conforme Evento 33 dos autos principais. No Evento 48 dos autos principais, a parte autora foi intimada para informar se a tutela havia sido cumprida pelo Estado ou pelo Município. Esses réus também foram intimados para comprovar o cumprimento do fornecimento do medicamento. Ato contínuo, a parte autora informou que não houve cumprimento e requereu fixação de multa, bloqueio junto ao Sisbajud e responsabilização solidária dos entes, inclusive da União (Evento 53 dos autos principais). O juízo de origem determinou a intimação do Estado e do Município para comprovar o cumprimento da obrigação (Evento 56). Apenas o Estado do Rio de Janeiro respondeu, no sentido de que o medicamento estava indisponível (Evento 62 dos autos principais). A isso se seguiu a decisão da Autoridade Coatora que o impetrante aponta como ilegal. Tal decisão determinou a constrição de valores pertencentes ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - órgão cuja conta foi a única com saldo positivo -, tendo em vista que os valores desse fundo são verbas de caráter privado e de ativos de terceiro estranho ao processo. De fato, o bloqueio foi determinado em contas de órgãos estranhos ao processo e não em contas da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Campos dos Goytacazes, como comumente se vê em processos da mesma natureza. Trago excertos da decisão, mencionada na petição inicial deste mandamus , proferida pelo Gabinete 13 da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do…
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