Processo 5058991-52.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5058991-52.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5058991-52.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : VALDIR DA ROCHA DILL (AUTOR) ADVOGADO(A) : LENI VIEIRA DA SILVA (OAB RS038524) APELANTE : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A (RÉU) ADVOGADO(A) : ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (OAB DF024956) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenar o réu à restituição dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, a questão em discussão consiste na validade dos contratos de empréstimo consignado firmados eletronicamente. 2. No recurso do autor, a questão em discussão consiste na possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus que lhe era imposto pelo art. 373, II, do CPC, trazendo aos autos farta documentação demonstrando o processo de contratação dos empréstimos. 2. Os contratos foram formalizados digitalmente, com rigoroso protocolo de segurança em múltiplas etapas, incluindo envio de propostas ao e-mail do autor, assinatura condicionada à inserção de token de segurança enviado via SMS para o telefone celular do contratante. 3. Os relatórios de defesa antifraude atestam a validação biométrica facial do contratante, com comparação entre a selfie capturada no momento da contratação e a foto do documento de identificação, resultando em grau de similaridade superior a 99,7% em todas as operações. 4. A validade da assinatura eletrônica, quando amparada por múltiplos fatores de autenticação, é reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio, conferindo alto grau de segurança e certeza quanto à autoria da manifestação de vontade. 5. A combinação de e-mail, confirmação por token via SMS, coleta de endereço IP e biometria facial com prova de vida constitui conjunto de evidências suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da instituição financeira provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Recurso do autor prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por VALDIR DA ROCHA DILL e por BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A , em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Adoto inicialmente o relatório da sentença: Vistos, etc. VALDIR DA ROCHA DILL  ajuizou ação ordinária contra  BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.  Narrou ser beneficiário do INSS e que foi surpreendido pela cobrança de parcelas de empréstimos consignados, por solicitação do réu, jamais solicitados. Asseverou a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexistência do débito. Declarou que a situação causou danos morais. Requereu, ao final, a procedência do pedido para a declaração de inexistência dos contratos, a condenação do réu à repetição do…

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