Processo 5058994-24.2023.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5058994-24.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SUELEN SANDRA NAVES DA SILVA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GRUPO CMA CLUBE MAIS ASSOCIADOS CPF: 13.436.610/0001-84 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, apresento um resumo dos fatos relevantes para a compreensão da controvérsia. SUELEN SANDRA NAVES DA SILVA OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de GRUPO CMA CLUBE MAIS ASSOCIADOS, alegando, em síntese, que mantinha com a ré um contrato de proteção veicular para seu automóvel VW/GOL, placa HNX-0940, desde 04 de julho de 2022, conforme termo de adesão (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narra que, em 17 de fevereiro de 2023, envolveu-se em um acidente de trânsito, no qual colidiu na traseira de um veículo Fiat/Palio, conduzido por um terceiro (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em razão do sinistro, a autora afirma ter acionado a associação ré para obter a cobertura dos danos materiais em seu veículo e no do terceiro envolvido. Contudo, a ré negou o pedido de cobertura (ID XXX.XXX.XXX-XX), sob a justificativa de que a autora teria agido com negligência e infringido as normas de trânsito. Diante da negativa, a autora arcou com os custos do reparo do veículo do terceiro, no montante de R$ 3.570,00, conforme nota fiscal anexada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Além disso, apresentou três orçamentos para o conserto de seu próprio veículo, sendo o de menor valor R$ 7.540,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta, ainda, que, por ser manicure autônoma e utilizar o veículo para o trabalho, sofreu prejuízos decorrentes da perda de receita e danos morais, os quais estima em R$ 5.000,00. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela condenação da ré ao pagamento de: a) R$ 11.110,00 a título de danos materiais, correspondentes aos reparos em ambos os veículos; e b) R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais e lucros cessantes. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.110,00 e juntou documentos. Devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual defende a improcedência dos pedidos. Argumenta, em resumo, que a negativa de cobertura foi legítima, uma vez que a autora teria agido com culpa exclusiva pelo acidente, ao desrespeitar as normas de trânsito, notadamente por não manter a distância de segurança e trafegar em velocidade incompatível, conforme artigos 28 e 192 do Código de Trânsito Brasileiro. Invoca a cláusula 4.7, XXXII, do regulamento da associação, que exclui a cobertura em caso de infração às normas de trânsito. Sustenta, ainda, que a conduta da autora configurou agravamento intencional do risco, o que afastaria o dever de indenizar, nos termos do artigo 768 do Código Civil. Impugnou o pedido de danos morais, por entender que a negativa foi um exercício regular de direito e que a situação configura mero aborrecimento, além de haver cláusula contratual expressa de exclusão para tal cobertura. Por fim, argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação associativa regida pelo Código Civil. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando os argumentos da defesa e reiterando os…
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