Processo 5059004-97.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059004-97.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : AUREA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : VIVIAM DOS SANTOS RODRIGUES DE ARAUJO (OAB RJ220710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por Aurea da Silva Santos , em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, objetivando, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do débito constante no Auto de Infração nº 2025302193, bem como para que o Réu se abstenha de promover novas autuações, cobranças ou quaisquer atos restritivos contra a Autora com fundamento na ausência de registro ou de ART para as atividades de manutenção e recarga de extintores, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. Ao final, no mérito, requer seja julgada procedente a ação, para, confirmando a tutela de urgência, declarar a nulidade do Auto de Infração nº 2025302193 e a inexistência do débito nele inscrito; declarar a inexigibilidade de registro da Autora junto ao CREA/RJ, bem como a inexigibilidade de contratação de responsável técnico e de recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para as atividades de comércio, manutenção e recarga de extintores de incêndio. Requer, ainda, a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em 20% sobre o valor da causa. Aduz como causa de pedir, que, em 19 de setembro de 2025, foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração nº 2025302193 pelo CREA/RJ, no valor de R$ 2.722,72 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), com base no art. 6º, alínea ‘a’, da Lei nº 5.194/66, sob a alegação de que a Autora estaria "executando atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo sistema CONFEA/CREA" por realizar o serviço de "RECARGA DE EXTINTORES DE INCÊNDIO" sem o devido registro no conselho. Alega que que é microempreendedora individual (MEI) e atua no comércio e manutenção de equipamentos de segurança, incluindo a recarga de extintores de incêndio; e que a sua atividade-fim não se enquadra nas áreas de engenharia ou agronomia, tratando-se de atividade de natureza técnica-operacional, cuja fiscalização compete ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), e não ao CREA/RJ. Assim, entende que a exigência de registro e a consequente aplicação de multa são manifestamente ilegais e abusivas, o que motiva a propositura da presente ação para anular o ato administrativo e impedir futuras cobranças e autuações indevidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.722,72 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos). Requer gratuidade de justiça evento 3, CERT1 . É o relato do necessário. Decido. Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário verificar a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do provimento, na forma do artigo 300 do CPC. A Lei n.º 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, determina que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade. Nesse contexto, a Lei n.º 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, estabelece, em seus artigos 1º e 7ª, que: "Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse…
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