Processo 5059017-22.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5059017-22.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5059017-22.2024.8.24.0930/SC APELANTE : MONICA NETO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Monica Neto de Lima Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 52, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;  - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 22% para a parte autora e 78% para a parte ré (art. 86 do CPC). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, cujo total resta fixado em 15% do valor atualizado da causa. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação. A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Opostos embargos de declaração (Evento 59, EMBDECL1), estes foram rejeitados pelo Juízo (Evento 70, SENT1). O demandante interpôs recurso de apelação (Evento 57, APELAÇÃO1), sustentando, em síntese, a necessidade de afastamento do acréscimo sobre a taxa média de mercado e majoração dos estipêndios patronais (Evento 34, APELAÇÃO1).  Em suas razões recursais (Evento 83, APELAÇÃO1), a casa bancária, por sua vez, ventilou a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda em prefacial, sustentou a nulidade absoluta por ausência de fundamentação. No mérito, argumentou, em suma: a) inexistência de juros abusivos, devendo ser mantido o percentual pactuado; b) a ausência de valores a restituir; e, c) a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor excessivo. Apresentadas as contrarrazões (Evento 89, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Sobrestamento dos autos A instituição financeira…

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