Processo 5059023-06.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059023-06.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : SINCELET SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. SINCELET SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA., devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO , objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars , a suspensão da exigibilidade dos créditos, bem como “ de quaisquer atos de cobrança administrativa, a sustação/cancelamento dos protestos vinculados às inscrições discutidas e impedir a adoção de novas medidas restritivas relacionadas aos créditos objeto do presente writ ”, quais sejam, os constantes das CDA's ns 70 6 23 004276-01, 70 2 23 002265-18, 70 6 23 004277-92, 70 6 23 004278-73 e 70 7 23 001057-33. Alega, para tanto, ter sido “ surpreendida com a manutenção, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de diversas inscrições em dívida ativa referentes a débitos tributários declarados vinculados a PIS, COFINS e CSLL, atualmente mantidos em situação 'ativa em cobrança', apesar da manifesta ocorrência da prescrição da pretensão executória ”. Sustenta que, “conforme demonstram os relatórios extraídos do portal Regularize da própria Procuradoria, todos os créditos possuem origem em competências compreendidas entre os anos de 2012 e 2016, tendo sido constituídos mediante declaração, com vencimentos igualmente ocorridos naquele período ”, e que “ os próprios documentos emitidos pela PGFN revelam que inexiste execução fiscal ajuizada, registro de parcelamento, suspensão de exigibilidade ou causa interruptiva da prescrição”. Ressalta que “chama especial atenção o fato de que todos os detalhamentos das inscrições apresentam a mesma informação sistêmica constante dos relatórios administrativos”, qual seja, apontamento de 29/07/2019 como “data de referência de prescrição”. Alega que, “ não obstante a manifesta antiguidade dos créditos e a ausência de qualquer causa interruptiva demonstrada documentalmente, a Procuradoria permaneceu promovendo atos de cobrança administrativa e, inclusive, levou as inscrições a protesto extrajudicial, impondo severas restrições comerciais e creditícias à Impetrante” , e que “ a própria autoridade coatora vem cancelando protestos referentes a inscrições em dívida ativa que apresentam situação semelhante”. Por fim, aduz que as inscrições “ somente foram efetivadas em 12/01/2023, ou seja, muitos anos após a constituição dos créditos e já após o próprio marco prescricional reconhecido administrativamente pela Procuradoria”. Com a inicial vieram procuração e documentos. Instada a se manifestar, a União Federal/Fazenda Nacional, no evento 14, informa que “ os débitos questionados nos autos estão sob controle nos processos administrativos n. 19414.052656/2020-26 (cópia anexa - inscrições em DAU n. 702 23 002265- 18, 70 6 23 004277-92, 70 6 23 004278-73 e 70 7 23 001057-330) e 19414.052657/2020-71 (cópia anexa - inscrição 70 6 23 004276-01)” , e que “ os créditos de ambos os processos administrativos foram incluídos em parcelamento, consolidado em 31/8/2017, com exclusão em 15/12/2020 (por inadimplência de parcelas), e último pagamento registrado em 30/12/2019 (folhas 19 dos Pas)” . Por fim, aduz que “ os créditos das inscrições 702 23 002265-18 e 70 6 23 004277-92 foram protestados em 30/3/2025 e 1º/9/2026, respectivamente ”. DECIDO. A…
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