Processo 5059063-85.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059063-85.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MIRIAN OLIVEIRA DE MORAIS ADVOGADO(A) : FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA (OAB RJ208823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MIRIAN OLIVEIRA DE MOARES em face da UNIÃO FEDERAL , com pedido de tutela de urgência visando " o imediato restabelecimento do pagamento da pensão militar ao valor correspondente ao soldo integral da graduação de Cabo na fração 30/30, com a cota-parte de 1/2, devidamente atualizado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento ". (Evento 1.1 , p. 9) A Autora relata que " é filha de CANDIDO DE OLIVEIRA, Cabo da Aeronáutica (matrícula nº 027707-0), reformado por incapacidade física definitiva, nos termos do art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) " e que, " com o falecimento do instituidor, foi concedida à Autora pensão militar formalizada no Título de Pensão Militar nº 1755/2023, com vigência e data de instituição em 10 de dezembro de 2022, na cota-parte de 1/2 (metade) ". Narra que " em 14/10/2025, o Comando da Aeronáutica emitiu a Apostila de Pensão Militar nº 1553/2025 (Doc. 03), com vigência retroativa a 16 de setembro de 2025, promovendo revisão unilateral e não negociada do benefício, com fundamento no item 9.5 do Acórdão nº 2.225/2019 do Tribunal de Contas da União ." Alega que " que a própria Apostila reconhece expressamente a boa-fé da Autora, afastando qualquer obrigação de devolução dos valores anteriormente percebidos, conforme a Súmula nº 249 do TCU. Tal reconhecimento, como será demonstrado adiante, é juridicamente incompatível com a redução prospectiva do benefício ". A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relatório do necessário. Decido. A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) À Administração Pública é concedido o dever de anular os atos praticados ilegalmente e revogar os atos em razão da conveniência e oportunidade, através do princípio da Autotutela Administrativa, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e do disposto nos artigos 53 e 54, da Lei nº 9.784/1999, senão vejamos: Súmula 346, STF - " A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" Súmula 473, STF – “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O…
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