Processo 5059070-09.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5059070-09.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5059070-09.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IZABELA MONTEIRO XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : EMILLY DOS SANTOS KLAUSEN (OAB SC073054) ADVOGADO(A) : KAROLINY ALVES LOBO (OAB SC069044) AGRAVANTE : IZABELA MONTEIRO ADVOGADO(A) : EMILLY DOS SANTOS KLAUSEN (OAB SC073054) ADVOGADO(A) : KAROLINY ALVES LOBO (OAB SC069044) DESPACHO/DECISÃO IZABELA MONTEIRO interpôs agravo de instrumento ao interlocutório proferido no evento 46, DESPADEC1 , da execução fiscal n. 50397897120218240023, movida pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS. Dessa decisão se colhe o seguinte, com os destaques do original: 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por  IZABELA MONTEIRO  em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. A citação, sendo o ato que noticia à parte requerida a existência do processo e a convoca à defesa, traduz-se num dos enfoques do princípio constitucional do contraditório, devendo ser efetiva, inquestionável e induvidosa. O direito fundamental do cidadão de saber que contra si está sendo promovido um processo não pode ser preterido, devendo-se diligenciar no sentido de localizar o réu para eventual manifestação, por todos os modos e atentando para todos os elementos de que se disponha para tanto. “ Segundo o art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça ” (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.103.050/BA, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 25.03.2009). Sobre a citação implementada por correspondência entregue no endereço da parte executada, ainda que mediante AR assinado por terceira pessoa, a jurisprudência é tranquila no sentido de que tal ato é válido, porquanto a Lei nº 6.830/80, em seu art. 8º, não exige que seja perfectibilizada a citação com a entrega do ofício ou mandado em mãos do devedor, considerando-a válida desde que enviada a carta ao seu endereço cadastrado. No mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. APONTADA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. TESE INSUBSISTENTE. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA COM A ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO CADASTRAL DO DEVEDOR, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. ART. 8º, INC. II, DA LEI N. 6.830/80. PROLOGAIS. "[...] Não há nulidade da citação pelo correio em execução fiscal na hipótese em que a correspondência é entregue no endereço do devedor, mesmo que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceira pessoa, pois, conforme entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção, a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no artigo 8º, II, que não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados