Processo 5059074-17.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5059074-17.2025.8.13.0702 AUTOR: MARISA CALIL KORES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CPF: 33.136.896/0001-90 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o permissivo do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização de Reembolso de Valores Pagos ajuizada por MARISA CALIL KORES em face de TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A. Em síntese, a autora alega que adquiriu passagem aérea para o trecho Lisboa/Praga, com embarque previsto para o dia 09/06/2025, desembolsando a quantia total de R$ 1.974,85. Afirma que solicitou o cancelamento do voo com 67 dias de antecedência, mas a companhia aérea efetuou o reembolso apenas das taxas de embarque, retendo indevidamente o valor da passagem sob a alegação de se tratar de tarifa "CLASSIC". Pleiteia a aplicação do art. 740, § 3º, do Código Civil, para que a multa pelo cancelamento seja limitada a 5%, condenando-se a ré à devolução de R$ 1.876,11 a título de danos materiais. A ré, em sede de contestação, suscita preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor frente à Convenção de Montreal. Sustenta que a autora optou voluntariamente pela aquisição de bilhetes na modalidade tarifária "CLASSIC".Afirma que o cancelamento foi opção da passageira e que a retenção está amparada na legalidade da tarifa regulada pela ANAC. A tramitação do feito foi retomada após despacho da magistrada reconhecendo que a controvérsia dos autos, cancelamento por iniciativa da própria autora, não possui aderência jurídica e fática com a ordem de suspensão proferida pelo STF no Tema 1.417. As partes dispensaram a produção de outras provas, conforme verificado no Termo de Audiência de Conciliação, portanto, passa-se ao julgamento antecipado do feito, conforme o art. 355 do CPC. Em relação à preliminar de ausência de interesse processual arguida pela ré, afasto a alegação. A pretensão da autora não se restringe à devolução da taxa aeroportuária (já restituída), mas busca o reconhecimento da abusividade contratual na retenção da passagem e a devolução de cerca de 95% do montante total pago. Mostra-se evidente o litígio, caracterizando-se a necessidade e adequação da prestação jurisdicional solicitada. Superada a preliminar, passo à análise do mérito, cuja controvérsia reside em verificar eventual abusividade e falha na prestação de serviço por conta da retenção de valores decorrente de cancelamento de passagem aérea a pedido da consumidora. É fato incontroverso que o cancelamento do voo se deu por iniciativa voluntária e motivos estritamente pessoais da autora. A requerente baseia sua tese de abusividade e onerosidade excessiva sob a alegação expressa de que informou a companhia aérea sobre o cancelamento "com antecedência de 67 (sessenta e sete) dias da data do embarque", garantindo tempo hábil para a revenda. Pede, com isso, a limitação da retenção nos termos do artigo 740, § 3º, do Código Civil. Entretanto, a análise minuciosa do conjunto probatório documental revela uma grave contradição fática em desfavor da autora. O comprovante e detalhe do cancelamento emitido pela adquirente do cartão de crédito ("Rede") atesta de forma inequívoca que a compra foi…
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