Processo 5059074-17.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5059074-17.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059074-17.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : AURELIE FREITAS MACIEL ADVOGADO(A) : ERIKA FERREIRA SPINELLI (OAB RJ152023) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA DA SILVA SANTOS (OAB RJ248920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação cumulada com declaração de nulidade de aval, indenização por danos morais e exibição de documentos, ajuizada por AURÉLIE FREITAS MACIEL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexistência de obrigação decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 0009925149324316, bem como a nulidade do aval que lhe foi atribuído. Verifica-se que a autora sustenta a falsidade da assinatura aposta na referida Cédula de Crédito Bancário e afirma não ter anuído à prestação de aval em favor da empresa MUNDIAL ASSISTÊNCIA LTDA. Por sua vez, em consulta ao sistema Eproc, verifica-se a existência da ação nº 5000761-63.2026.4.02.5101, distribuída em 07/01/2026, na qual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou execução de título extrajudicial em face de MUNDIAL ASSISTÊNCIA LTDA, ANA CAROLINA FREITAS MACIEL e IVANILTON SILVA CAMPOS, visando à cobrança do débito decorrente da mesma Cédula de Crédito Bancário nº 0009925149324316, no valor de R$ 302.327,59. Embora os pedidos formulados nas duas demandas sejam distintos, ambas decorrem da mesma relação jurídica de direito material, qual seja, a contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 0009925149324316 e a alegada responsabilidade da autora na condição de avalista. Não se verifica conexão propriamente dita entre as ações, por ausência de identidade de pedido ou causa de pedir. Todavia, mostra-se cabível a reunião dos feitos diante do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, segundo o qual: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. O referido dispositivo admite interpretação ampliativa, autorizando a reunião de processos mesmo sem conexão estrita, quando necessária para preservar a coerência e a segurança jurídica das decisões judiciais. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reconhece a conexão entre a ação de execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento que discutem o mesmo ato jurídico (contrato), determinando a reunião dos processos no juízo prevento para evitar decisões conflitantes. Abaixo, alguns exemplos de julgados sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MESMO CONTRATO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS FEITOS. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a conexão com ação ordinária em trâmite no mesmo Juízo, e determinou a reunião dos feitos para julgamento simultâneo. 2. Nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC/2015, há conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. 3. No…

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