Processo 5059076-80.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5059076-80.2025.4.03.6301 AUTOR: REGINA RIBEIRO DE LIMA BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINCENZA DOZOLINA CARUSO DE OLIVEIRA - SP284346 ADVOGADO do(a) AUTOR: SULIVAN LINCOLN DA SILVA RIBEIRO - SP225532 REU: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei (art. 38 da Lei n. 9.099/95). A parte autora pretende a condenação da ré a incorporar aos seus proventos de aposentadoria a rubrica “gratificação de raios x”. Requer, ainda, o pagamento dos respectivos atrasados no período não prescrito, considerados os reflexos em seu 13º salário. Fundamento e decido. Reconheço a ilegitimidade passiva da União, uma vez que a autora encontra-se aposentada na autarquia Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), com personalidade jurídica própria, de modo que é ela quem deve figurar exclusivamente no polo passivo. Passo à análise do mérito apenas em relação à CNEN. A Gratificação por Trabalhos com Raios X foi criada no artigo 1º, alínea “c”, da Lei nº 1.234/1950, sendo paga a todos os “servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica” que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, inicialmente no montante de 40% (quarenta por cento) do vencimento. Essa mesma lei estabelece que não possuem direito a tal Gratificação “os servidores da União que, estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas” (artigo 1º, alínea “b”, da Lei nº 1.234/1950). O art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.345/1964, por sua vez, tanto em sua redação originária, quanto na redação conferida pela Lei nº 6.786/1980, assegurava a incorporação aos proventos de aposentadoria dos décimos (a cada ano) ou da íntegra (passados 10 anos) da Gratificação por Trabalhos com Raios X. Tal Gratificação por Trabalhos com Raios X foi regulamentada pelo Poder Executivo no Decreto nº 81.384/1978. O artigo 118 da Lei 1.711/1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) previa, além dos vencimentos básicos, as seguintes vantagens: I – ajuda de custo; II – diárias; III – auxílio para diferença de caixa; IV – salário-família; V – auxílio-doença; VI – gratificações; VII – cota-partes de multa e percentagens. Como se vê, não havia previsão de adicionais de insalubridade ou periculosidade. Dentre as gratificações previstas no artigo 145, previa-se, no inciso XI, o “adicional por tempo de serviço”, demonstrando que o legislador utilizava os termos indistintamente. O artigo 146 do aludido Estatuto previa ainda a gratificação por tempo de serviço público efetivo de 15% ao completar 20 anos e 25% aos 25 anos completos. Segundo o parágrafo único desse artigo, tal gratificação era “extensiva aos funcionários, que já se achem aposentados, e tenham completado o respectivo tempo de serviço na atividade”. No entanto, analisando-se a própria dicção da Lei nº 1.234/1950 (que menciona “empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica”), verifica-se que, antes da imposição do regime jurídico único no artigo 39 da Constituição Federal, os servidores da autarquia ré…
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