Processo 5059082-23.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5059082-23.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SONIA MARA KONRAD (Inventariante) ADVOGADO(A) : EMERSON VITTO (OAB SC027600) AGRAVADO : VINICIUS BOMFIM MIGUEL ADVOGADO(A) : JESSICA DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC042367) ADVOGADO(A) : MAYARA FRANCISCO DA CRUZ (OAB SC046151) AGRAVADO : MARCIA MONICA ALVES MIGUEL ADVOGADO(A) : MAYARA FRANCISCO DA CRUZ (OAB SC046151) ADVOGADO(A) : JESSICA DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC042367) AGRAVADO : MARCOS JORGE ALVES MIGUEL ADVOGADO(A) : JESSICA DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC042367) ADVOGADO(A) : MAYARA FRANCISCO DA CRUZ (OAB SC046151) AGRAVADO : MARCELLE DA ROCHA MIGUEL ADVOGADO(A) : SERGIO BERNARDO JUNIOR (OAB SC021886) AGRAVADO : JOHNY BONFIM MIGUEL ADVOGADO(A) : JESSICA DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC042367) ADVOGADO(A) : MAYARA FRANCISCO DA CRUZ (OAB SC046151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. M. K. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Içara que, nos autos da ação de inventário n. 0301765-73.2018.8.24.0028, afastou o direito real de habitação, nos seguintes termos ( evento 150, DESPADEC1 ): [...] No que concerne ao direito real de habitação, embora se trate de instituto vocacionado à tutela da moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente, sua subsistência pressupõe que o imóvel continue a servir, efetivamente, como residência do beneficiário. No caso concreto, verifica-se a existência de múltiplos elementos que infirmam tal pressuposto fático. Com efeito, a própria S. M. K., em diversas peças e documentos por ela apresentados nos autos, indicou como seu domicílio o endereço situado na Rua Dr. Luiz de Carvalho, n. 1223, na cidade de Taquara/RS, assim constando, entre outros, na petição de habilitação, na procuração outorgada à patrona, na declaração de hipossuficiência, em comprovantes pessoais e, ainda, nas próprias primeiras declarações. Tal circunstância revela, de forma coerente e reiterada, que sua residência habitual não se estabelece no imóvel situado em Balneário Rincão/SC. A isso se soma a diligência realizada por oficial de justiça, da qual resultou a constatação de que a inventariante não reside no imóvel, de lá se afastando eventualmente, apurando-se, ademais, que a situação fática é inversa àquela que justificaria a preservação do direito real de habitação: S. reside em outro local e apenas comparece ao imóvel esporadicamente, embora o bem se encontre ocupado por parentes seus que não integram a sucessão do falecido. Nessas circunstâncias, resta esvaziada a finalidade protetiva do direito real de habitação, que não se presta a assegurar mera disponibilidade patrimonial do bem, tampouco a legitimar, por via reflexa, a permanência de terceiros estranhos à sucessão no imóvel que deveria servir de residência ao beneficiário. Assim, ausente o suporte fático que embasava a manutenção da benesse, impõe-se o afastamento do direito real de habitação anteriormente reconhecido em favor de S. M. K. [...] Ante o exposto: a) AFASTO o direito real de habitação anteriormente reconhecido em favor de S. M. K. relativamente ao imóvel integrante do acervo hereditário; Irresignada, a companheira supérstite recorreu sustentando, em suma, fazer jus ao direito real de habitação. Aduz que suas ausências decorrem exclusivamente de deslocamentos episódicos para auxiliar sua irmã enferma. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Considerando…
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