Processo 5059082-80.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5059082-80.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5059082-80.2025.8.24.0930/SC APELANTE : EDUARDO SIMONATO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANTONIO PONTES SZORTYKA (OAB RS106969) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação contra a sentença do ev. 23.1 , que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Eduardo Simonato , já que, segundo entendeu o juiz de primeira instância, o embargante não delimitou, " de maneira clara e numérica, o montante que reputa devido, instruindo a inicial com memória de cálculo que permita identificar os valores controvertidos e incontroversos ". O embargante recorre, argumentando que o seu direito de defesa foi cerceado, já que as teses de mérito não foram analisadas em razão de uma exigência que o STJ tem mitigado, especialmente quando a discussão se concentra na nulidade das cláusulas, e não em mero excesso de execução. No mais, pugna pelo acolhimento das teses deduzidas nos embargos, reafirmando que as obrigações objeto da execução decorrem de renegociação de contratos anteriormente firmados com a instituição financeira, afetados por cláusulas abusivas. Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a impossibilidade de incidência da capitalização de juros, em qualquer periodicidade, bem como a vedação da cumulação da multa contratual com juros moratórios. Com tais argumentos, pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, pela sua reforma, com o acolhimento dos embargos ( 28.1 ). O recurso é tempestivo e o recorrente é beneficiário da gratuidade. Contrarrazões no ev. 37.1 . É o relatório. Decido. 1. O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 2. A preliminar de cerceamento de defesa está relacionada com o suposto excesso de rigor no que tange à improcedência dos embargos à execução diante da falta de demonstrativo contendo a memória de cálculo prevista…

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