Processo 5059092-67.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5059092-67.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5059092-67.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : SC HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO WIETHORN RODRIGUES (OAB SC026459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Paulo Lopes em oposição à interlocutória da Magistrada da Vara Única da Comarca de Garopaba, proferida no Mandado de Segurança n. 5001984-64.2026.8.24.0167, impetrado por SC Hospitalar Ltda. contra ato da Prefeita e da Pregoeira do Município de Paulo Lopes, que deferiu em parte a liminar para declarar a nulidade da decisão administrativa que reconheceu a habilitação da empresa RS Médica Ltda. no Pregão Eletrônico n. 13/2026 (Evento 8 na origem). Pretende a parte agravante a reforma da decisão a fim de sustar os efeitos da liminar e restabelecer a classificação e a habilitação da empresa RS Médica Ltda. no certame, sob a justificativa de que a exigência de sede ou estrutura física em raio de até cem quilômetros do Município não integra o rol de habilitação do edital, mas tão somente o corpo do Termo de Referência, prevalecendo, em caso de divergência, as disposições do instrumento convocatório. Asseverou que a referida cláusula geográfica configura mera condição de execução contratual, e não requisito habilitatório. Pontuou que os requisitos de habilitação são taxativos nos artigos 62 a 70 da Lei n. 14.133/2021, que veda, no artigo 9º, inciso I, alínea "b", distinções em razão da sede ou do domicílio dos licitantes. Afirmou, por fim, que a manutenção da liminar compromete a economicidade e a busca pela proposta mais vantajosa, configurando-se o periculum in mora inverso. Este é o relatório. O recurso é tempestivo e, por ter sido interposto pelo Município de Paulo Lopes, a parte agravante está isenta do recolhimento do preparo, na forma do artigo 1.007, § 1º, do Estatuto Processual Civil. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do  caput  do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo. Como visto no relatório, busca a parte recorrente a reforma da decisão interlocutória que, em juízo de cognição sumária, deferiu em parte a liminar. Para tanto, a Togada singular assentou que, conquanto a Administração sustente que a exigência de limitação geográfica deva ser aferida apenas na fase de execução contratual, o próprio instrumento convocatório previu a obrigatoriedade de comprovação da sede ou estrutura operacional já durante a sessão pública, o que vincula tanto os licitantes quanto a Administração às regras previamente estabelecidas. Consignou, ainda, que o edital dispõe de cláusula prevendo a inabilitação do licitante que não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, de modo que, tendo a empresa RS Médica Ltda. deixado de cumprir a exigência do item 4.3 do Termo de Referência no momento oportuno, restou evidenciado o descumprimento de requisito editalício, a impor, em cognição sumária, o reconhecimento da vinculação ao instrumento convocatório. Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, o recurso não merece acolhimento e deve ser desprovido de plano. Convém assentar, de início, a moldura cognitiva própria do Agravo de Instrumento. Nesta sede recursal, examina-se o acerto ou o desacerto da decisão agravada à luz dos elementos disponíveis ao juízo de origem por ocasião da prolação do decisum , e não a partir de uma rediscussão exauriente do mérito da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados