Processo 5059127-15.2025.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5059127-15.2025.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5059127-15.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : ILSON VARELA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, na qual o autor postulou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal, por superar significativamente a taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração concreta, mediante confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o mesmo período, conforme tese fixada no REsp n. 1.061.530/RS. 3. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado vigente na data da contratação, e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ e os arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ILSON VARELA CARDOSO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO AGIBANK S.A, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 32, SENT1 ): 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  ILSON VARELA CARDOSO  contra  BANCO AGIBANK S.A. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Publicação e registro feitos eletronicamente. Intimação agendada no sistema. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Em suas razões recursais ( evento 37,…

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