Processo 5059160-39.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5059160-39.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5059160-39.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : NOELI DE FATIMA CONRADO DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CDI COMO INDEXADOR. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE. DÉBITO AUTOMÁTICO NO CHEQUE ESPECIAL. ABUSIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da cooperativa de crédito, há três questões em discussão: (i) legalidade do CDI como indexador de correção monetária; (ii) validade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais; (iii) licitude do débito automático das parcelas no limite do cheque especial. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) descaracterização da mora em razão das abusividades reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, pois a taxa contratada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, afastando a revisão judicial da cláusula. A descaracterização da mora pressupõe abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, o que não se verifica no caso. 2. O CDI não constitui índice de correção monetária, pois reflete o custo de captação interbancária de curtíssimo prazo, e não a perda do poder aquisitivo da moeda. Sua pactuação como fator de atualização do débito impõe desvantagem excessiva ao consumidor, em violação ao art. 122 do CC/2002 e ao art. 51, inc. IV, do CDC. 3. A cláusula que transfere ao consumidor o ônus de arcar com honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento é nula, pois cria obrigação unilateral desproporcional, em violação ao art. 51, incs. IV e XII, do CDC. Os custos de cobrança são inerentes ao risco da atividade da instituição financeira. 4. O débito automático das parcelas do mútuo sobre o limite do cheque especial, sem solicitação específica do consumidor a cada operação, impõe contratação compulsória de crédito rotativo mais oneroso, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, incs. I e III, e pelo art. 51, inc. IV, do CDC. 5. A devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada de forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS e por NOELI DE FATIMA CONRADO DOS REIS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por NOELI DE FATIMA CONRADO DOS REIS contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ( evento 47, SENT1 ), nos seguintes termos…

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