Processo 5059199-48.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5059199-48.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5059199-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : INFRASUL - INFRAESTRUTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089) INTERESSADO : PARISI BRITAGEM E TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANE REGINA MORTARI ZECHINI ADVOGADO(A) : KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Infraestrutura e Empreendimentos Ltda. - INFRASUL contra decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato apontado como coator da Pregoeira do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) de Jaraguá do Sul, indeferiu o pleito liminar na parte em que pretendia o cancelamento da adjudicação dos lotes "1", "2", "4", "6", "8", "10" e "12" referentes ao Pregão Eletrônico n. 001/2025. A agravante defende, em suma: a) que  "apesar da abertura do Pregão – à princípio – ter sido promovida com a quantidade mínima de 3 (três) Licitantes declaradas como ME/EPP em cada lote, posteriormente, restou identificado pela Agravante INFRASUL que uma das Concorrentes declaradas como ME/EPP, ao tempo da abertura do Pregão, não mais ostentava o enquadramento de ME/EPP, assim como, nao possuí sede dentro dos limites regionais estabelecidos pelo Edital" , referindo à empresa BMB Comércio e Serviços Ltda.; b) em relação aos lotes em questão, que  "apesar de terem sido indevidamente reservados à 'concorrência exclusiva' para ME/EPP locais ou regionais, deveriam ter sido promovidos sob o critério da modalidade de 'ampla participação'" ; c) haver impeditivo quanto à aplicação do tratamento jurídico diferenciado da Lei Complementar n. 123/2006 à licitante Parisi Britagem e Terraplanagem Ltda., isso de acordo com a previsão do art. 3°, §4, da mesma LC, pois  "faz parte de um 'Grupo Econômico Familiar' de 7 (SETE) EMPRESAS controladas pela Família PARISI, que durante o Certame, ora Impugnado, tem utilizado uma de suas EPP (PARISI) visando à obtenção de benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, de forma ilegítima, em evidente concorrência desleal com as demais Participantes, como é o caso da Licitante INFRASUL, ora Agravante" . Requer a reforma da decisão recorrida, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o cancelamento dos efeitos da adjudicação dos lotes, bem como determinar ao Município de Jaraguá do Sul e/ou à licitante Parisi Britagem e Terraplanagem Ltda. que apresentem nos autos  "os documentos fiscais e contábeis capazes de comprovar a receita bruta global do grupo empresarial"  ou, alternativamente, a suspensão do Processo Licitatório n. 001/2025. Pela decisão do evento 3, DESPADEC1 , foi concedida parcialmente a liminar  " para determinar a suspensão dos efeitos da adjudicação dos lotes "1", "2", "4", "6", "8", "10" e "12" do Pregão Eletrônico n. 001/2025, bem como os efeitos de qualquer contratação ou início de prestação de serviços deles decorrentes , com a reclassificação das licitantes quanto aos lotes observando a regra estabelecida no inciso II do art. 49 da LC n. 123/2006, notadamente em relação à identificação das licitantes como sediadas local ou regionalmente, tudo ao menos até o julgamento do mérito desta insurgência." Foram apresentadas contrarrazões ( evento 13, PET1 ) e os autos foram encaminhados ao Procurador de Justiça que opinou "pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento sob análise, para que seja confirmada a tutela recursal anteriormente deferida, mantendo-se a suspensão dos…

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