Processo 5059239-03.2021.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5059239-03.2021.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5059239-03.2021.8.13.0024 AUTOR: NILMA AMANCIO DA SILVA GOULART CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo à fundamentação e decisão. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – PRELIMINAR DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA Rejeito a preliminar, vista que as questões suscitadas pelo réu não se enquadram no presente caso. I.2 – PRELIMINAR DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Requer a parte ré o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, eventualmente, a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. Nessa linha, classifica-se a prescrição em duas espécies distintas. A prescrição do fundo de direito, ou prescrição nuclear, é a que ocorre quando um direito subjetivo é violado por ato único, de cuja prática começa a contar o prazo extintivo que atinge a pretensão do direito como um todo. Já a prescrição progressiva ou parcelar é a que se verifica em violações periódicas de direitos subjetivos adjacentes a relações jurídicas de trato sucessivo, iniciando o cômputo isoladamente em relação a cada parcela desde quando verificada cada uma das lesões. No caso dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal. Destaco que, nos termos da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Destarte, considera-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação. II - MÉRITO Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito A parte autora, contratada para exercer função vinculada à Secretaria de Estado de Educação, requer o reconhecimento da nulidade de seus contratos de trabalho temporários firmados junto ao ente réu, iniciados sob a égide das inconstitucionais Leis Estaduais - 2.610/62 artigos 231 e 232 e 10.254/90 art. 10, sob o argumento de que tais instrumentos foram prorrogados sucessivamente. Pleiteia ainda, como consequência do reconhecimento da nulidade, lhe seja pago, pelo período laborado e não prescrito, os valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Pois bem. Consoante disposto no art. 37, "caput" e II, da CR/88, a Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ressaltando-se que, regra geral, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" Todavia, o inciso IX do preceito constitucional em comento prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado, desde que estabelecida em lei e com o objetivo de atender…

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