Processo 5059249-40.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5059249-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROSI ANA STOPA ADVOGADO(A) : OSWALDO MOTTA JÚNIOR (OAB SC019466) ADVOGADO(A) : DINORA WALTHER MOTTA (OAB SC031984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Rosi Ana Stopa contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5005355-68.2025.8.24.0006, promovido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais. Sustenta a agravante que permanece em situação de hipossuficiência econômica, sem qualquer alteração relevante de sua realidade financeira desde a concessão da benesse nos autos originários. Alega que o magistrado atribuiu excessiva relevância ao valor bruto de seus proventos de aposentadoria, desconsiderando que sua renda líquida mensal é significativamente inferior em razão de descontos consignados e demais despesas ordinárias. Aduz, ainda, que sua condição de saúde é grave, decorrente de artrite reumatoide crônica, incurável e incapacitante, exigindo acompanhamento médico contínuo, realização de exames, procedimentos cirúrgicos e aquisição de medicamentos de elevado custo, circunstâncias que comprometem substancialmente sua subsistência. Acrescenta que dois dos três veículos registrados em seu nome pertencem, na realidade, a terceiros que não providenciaram a transferência da titularidade, sendo os automóveis antigos e de reduzido valor econômico. A agravante destaca que o próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Agravo de Instrumento n. 5007696-90.2022.8.24.0000 anteriormente interposto no processo de conhecimento, reconheceu sua hipossuficiência e deferiu a gratuidade da justiça com base em documentação semelhante à atualmente existente. Sustenta que não houve modificação de seu patrimônio, renda ou padrão de vida capaz de justificar a revogação da benesse, motivo pelo qual entende permanecer hígida a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Defende que a decisão agravada ignorou documentos médicos, comprovantes de despesas, contracheques, declarações relativas aos veículos e demais elementos demonstrativos da precariedade financeira alegada. Requer a concessão de tutela recursal e a atribuição de efeito ativo ao agravo, para restabelecer imediatamente os benefícios da gratuidade da justiça e suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, postula o provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória, o reconhecimento da permanência de sua condição de hipossuficiência, a manutenção da gratuidade da justiça e, por consequência, o afastamento da revogação da benesse e da exigibilidade dos honorários sucumbenciais executados, além da dispensa do recolhimento de custas processuais e recursais. DECIDO Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 (inciso V) e 1.017 do Código de Processo Civil. Primeiramente, observa-se que não houve preparo do agravo (art. 1.007, do Código de Processo Civil), e à parte agravante não foi deferido, em Primeiro Grau, o benefício da gratuidade da justiça. Todavia, porquanto o pleito da parte agravante reside justamente na concessão da gratuidade da justiça, deixa-se de julgar deserto o recurso, em face do…
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