Processo 5059261-76.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5059261-76.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5059261-76.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : VILSENEI DE FATIMA PEDROSO RAFAELLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) APELADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUCESSIVOS. COBRANÇA INDEVIDA NO SEGUNDO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa de abertura de cadastro, cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira com a qual o autor celebrou dois contratos de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro no segundo contrato celebrado entre as mesmas partes; (ii) a forma de restituição dos valores indevidamente cobrados; (iii) a configuração de dano moral decorrente da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS, e consolidado na Súmula 566, a tarifa de cadastro somente pode ser cobrada legitimamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. Verificada a existência de prévia relação contratual ativa entre as partes, revela-se indevida a nova cobrança da tarifa de cadastro no segundo contrato formalizado poucos meses após a primeira avença, haja vista que os procedimentos de análise cadastral já haviam sido previamente realizados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança da taxa de abertura de cadastro encontrava-se amparada em previsão contratual expressa, não havendo se falar em conduta contrária a boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ré.  6. A cobrança indevida de tarifa de cadastro, por si só, não configura dano moral in re ipsa , fazendo-se necessária a efetiva comprovação de ofensa aos direitos de personalidade do consumidor para ensejar o dever de indenizar, ônus do qual o autor não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tarifa de cadastro somente é válida quando contratada para o início do relacionamento negocial entre o consumidor e a instituição financeira, configurando prática abusiva sua cobrança em contratos sucessivos subsequentes. 2. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente tal requisito, a devolução ocorre de forma simples. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º e 42, parágrafo único;  CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 373, I e 932, VIII; RITJRS, art. 206, XXXVI.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 566; REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013; REsp n. 1.255.573/RS, relatora Ministra Maria…

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