Processo 5059274-75.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5059274-75.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5059274-75.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Consórcio RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS APELANTE : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) APELADO : CESAR DE CARLI JUNIOR (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : Felipe de Lavra Pinto Moraes (OAB RS043652) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, após o pagamento do débito e a expedição do alvará correspondente, sem oposição de impugnação. 2. Antes de interpor a apelação, a parte apelante opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo juízo de origem por intempestividade. 3. Nas razões recursais, a apelante alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por erro de fato e negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o juízo extinguiu o feito sem considerar manifestação tempestiva protocolada anteriormente. No mérito, arguiu excesso de execução, violação da coisa julgada material em razão do desrespeito aos parâmetros fixados pelo STJ no REsp nº 1.971.218/RS quanto ao termo inicial dos juros de mora, e erros materiais nos cálculos homologados, requerendo a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação é tempestiva, considerando que os embargos de declaração anteriormente opostos não foram conhecidos por intempestividade e, portanto, não interromperam o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença de extinção do cumprimento de sentença foi proferida no evento 63, e a parte apelante opôs embargos de declaração no evento 68, quando já esgotado o prazo legal para tanto, conforme certificado pela secretaria do juízo no evento 77. 2. O juízo de origem não conheceu dos embargos de declaração, por intempestividade, conforme decisão lançada no evento 79, confirmando a certidão cartorária anterior. 3. O art. 1.026 do CPC prevê que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, mas essa regra exige o preenchimento dos pressupostos mínimos de admissibilidade, entre os quais a tempestividade. 4. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração intempestivos não operam a interrupção do prazo recursal, sendo incapazes de produzir qualquer efeito jurídico favorável ao recorrente. 5. O prazo de quinze dias úteis para a interposição da apelação fluiu de forma contínua a partir da intimação da sentença extintiva, sem qualquer suspensão ou interrupção, de modo que a apelação protocolada em 01/04/2026 é manifestamente intempestiva. 6. A inobservância do prazo peremptório gerou a preclusão temporal do direito de recorrer, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, inc. I; 932, inc. III; 1.026; 1.026, § 2º; 489, inc. IV; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC 209460/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11/03/2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2599222/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10/06/2025; STJ, EDcl no AREsp 1.384.083/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/09/2024; TJRS, Apelação/Remessa…

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