Processo 5059279-74.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5059279-74.2023.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA MAYARA DA SILVA - SP441818-N APELADO: CICERO DA SILVA BEZERRA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS (Id 272338658) em face de sentença (Id 272338653) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de seguro-desemprego ao pescador profissional relativo a 2019/2020 e 2021/2022 (períodos de 01/11/2019 a 28/02/2020 e 01/11/2021 a 28/02/2022), cumulado com indenização por dano moral e deferimento de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inaugural para determinar a implantação do benefício seguro-desemprego pescador profissional em favor da parte autora, relativo à competência de 2019/2020 (01/11/2019 a 28/02/2020) e de 2021/2022 (01/11/2021 a 28/02/2022); incluindo o pagamento das prestações vencidas. As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021). Sucumbente, condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados equitativamente em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação desta. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, por força de lei. Presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, pois, dada à natureza alimentar, o benefício certamente faz falta ao autor, determino a implementação do benefício no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Considerando que o benefício em questão é devido à base de um salário mínimo ao mês e que, considerada a prescrição quinquenal, o valor da condenação é, em muito, inferior ao limite de 1.000 salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária dos autos." Em suas razões recursais, o entente autárquico requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o autor não comprovou os requisitos para a concessão do benefício. Com contrarrazões (Id 272338669), vieram os autos a este Tribunal. Em petição, requer a parte autora seja determinado o imediato pagamento do benefício (Id 284914661). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Objetiva a parte autora, com a presente demanda, a concessão do benefício de seguro defeso, referente a 2019/2020 (01/11/2019 a…
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